TJDFT - 0714526-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714526-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de ressarcimento da fatura voluntariamente paga pela parte autora/credora, em 11/10/2023, antes da formação do título executivo judicial de ID 186105670, no importe de 2.310,68 (dois mil trezentos e dez reais), mais acréscimos, com amparo nos artigos 876 do Código Civil e 42 do CDC.
O objeto da condenação foi (sentença de ID 186105670): “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para: 1) DECLARAR a abusividade da fixação de nova multa quando da renovação do contrato, sem as ressalvas pertinentes à restrição de direitos, 2) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$3.459,00, referente à aplicação da multa de fidelização decorrente do cancelamento das linhas apontadas na inicial, 3) DETERMINAR que a parte ré exclua definitivamente as negativações efetivadas em desfavor da parte autora, com fundamento nas referidas dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$200,00 por dia, limitada a R$2.000,00 sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; e, 4) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), atualizada pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se pessoalmente a parte ré, após o trânsito em julgado, para cumprimento, no prazo de 05 dias, da obrigação de fazer, sob pena de aplicação da multa fixada, na forma estabelecida no item 3 do dispositivo”.
Assim, não merece acolhimento a pretensão do autor/credor sob ID 202731449, pois não será objeto de determinação qualquer outra providência que não tenha sido contemplada pelo título executivo constituído nos presentes autos.
Ademais, a sentença de ID 186105670, mantida em sede recursal, transitou em julgado em 01/07/2024, conforme certidão de ID 202486638, restando finda a atividade jurisdicional, não podendo o juiz inovar no processo.
Qualquer pretensão ou irresignação deveria ter sido deduzida, se o caso, no momento oportuno.
Assim, operada a preclusão, retornem os autos conclusos para extinção, considerando o cumprimento das obrigações de fazer e pagar pela parte ré/devedora.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (AUTOR)
-
26/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:51
Outras decisões
-
15/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2024 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714526-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:50:20. -
18/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 15:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para: 1) DECLARAR a abusividade da fixação de nova multa quando da renovação do contrato, sem as ressalvas pertinentes à restrição de direitos, 2) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$3.459,00, referente à aplicação da multa de fidelização decorrente do cancelamento das linhas apontadas na inicial, 3) DETERMINAR que a parte ré exclua definitivamente as negativações efetivadas em desfavor da parte autora, com fundamento nas referidas dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$200,00 por dia, limitada a R$2.000,00 sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina; e, 4) CONDENAR a parte ré aa pagar ao autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), atualizada pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/01/2024 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 22:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:16
Outras decisões
-
20/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:28
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/07/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de EXECUTIVA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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