TJDFT - 0714553-18.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de razões finais
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07/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/06/2024 17:27
Outras decisões
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04/06/2024 17:26
Juntada de ata
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04/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:46
Deferido o pedido de EUREBES JOSE DE PAIVA - CPF: *54.***.*66-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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07/05/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:39
Deferido o pedido de JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO - CPF: *58.***.*14-72 (REU).
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10/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 190963945 e Despacho id 191799297, foi designada a data de 04/06/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Faço constar que os autos deverão ser encaminhados ainda para a expedição do respectivo mandado de intimação para depoimento pessoal do réu.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA DESPACHO A fim de esclarecer o conteúdo da decisão de Id. 190963945, advirto as partes de que somente será realizada a intimação, pelo juízo, da parte para que preste o depoimento pessoal.
Quanto às testemunhas, deverão ser intimadas pelo advogado, a teor do artigo 455 do CPC.
A audiência será realizada de forma presencial, mas excepcionalmente se poderá ouvir alguma testemunha por videoconferência (audiência híbrida), caso ela resida fora do Distrito Federal, mediante comprovação nos autos.
Portanto, a Secretaria deverá expedir apenas o mandado de intimação da parte para prestar o depoimento.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação declaratória de propriedade intentada por Espólio de EUREBES JOSÉ DE PAIVA, representado por seu herdeiro, BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA, contra JOÃO FIRMINO MAGALHÃES NETO, tendo como objeto o imóvel localizado na CND 06, Lote 01, apt. 102, Taguatinga/DF.
Aduz o autor que em agosto de 2021, o seu genitor e agora falecido, Sr.
Eurebes adquiriu de Everson de Sousa Lemes o imóvel mencionado, pelo preço total de R$ 135.000,00, sendo que o valor de R$ 85.000,00 foi pago via pix pelo filho do de cujus, Sr.
Bruno de Oliveira.
Contudo, afirma que por não ter condições financeiras de transferir o imóvel à época, o Sr.
Everson lavrou procuração conferindo os poderes até então transferidos pelos antigos proprietários, Sra.
Raimunda e Sr.
Valdomiro, para o falecido Eurebes.
Neste interregno, afirma que o réu, então funcionário do de cujus, havia acabado de se separar de sua esposa e se encontrava em uma situação econômica difícil, oportunidade em que o falecido Eurebes compadeceu-se da sua situação, cedendo ao demandado um quarto vago no apartamento para que pudesse residir por um tempo.
Narra também que ao conseguir valores para formalizar a transferência do imóvel para o seu nome, por receio de o bem ser penhorado em razão de débitos que possuía perante a Sefaz, o de cujus resolveu transferir o imóvel para o nome do réu, tamanha a confiança que depositava nele.
No entanto, após o falecimento do Sr.
Eurebes em junho de 2023, procurou o réu para desocupar o imóvel e transferir a escritura para o nome do falecido, o que não foi aceito, ocasião em que o réu afirmou que venderia o imóvel para deixar Brasília e retornar à sua cidade natal.
Sustentando que o real proprietário do imóvel é o falecido Sr.
Eurebes, o autor pugna pela declaração de propriedade em seu favor, com a determinação de desocupação do imóvel pelo réu e subsidiariamente, pela condenação do demandado ao pagamento de alugueis, no valor mensal de R$ 1.200,00, além dos consectários da sucumbência.
Pleiteou os benefícios da gratuidade da Justiça e a concessão de tutela de urgência.
A gratuidade da Justiça foi concedida em ID 166296792.
Em ID 166788414, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para "(...) determinar que a Secretaria oficie ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de realizar a averbação premonitória da existência desta demanda à margem da matrícula do imóvel localizado no endereço CND 06, Lote 01, Apt 102, Taguatinga-DF, matrícula n. 36891 (...)".
Prosseguindo, afirma o demandante em ID 168604997 que o réu, ao tomar conhecimento da presente demanda, simulou ou vendeu o imóvel objeto da lide a terceiro, motivo pelo qual pleiteia o bloqueio cautelar de valores eventualmente constantes em contas bancárias de sua titularidade, o que foi deferido em ID 168666329.
A parte ré apresentou contestação em ID 171106714.
Arguiu preliminares de indevida concessão da gratuidade da Justiça e de ilegtimidade ativa do herdeiro Bruno de Oliveira.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que, em verdade, o imóvel foi transferido do falecido Sr.
Eurebes para o réu, de forma pacífica e de boa-fé, no intuito de negociar com o demandado, então funcionário do de cujus, algumas verbas trabalhistas pendentes.
Portanto, afirma que a negociação trabalhista abarcou a transferência do imóvel em questão, no valor de R$ 135.000,00, para o nome do réu, o que ocorreu em março de 2022.
Acrescenta o réu que, seguindo o seu propósito de retornar à sua terra natal, constituiu o falecido Sr.
Eurebes em julho de 2022 para vender o imóvel e utilizar o valor para a compra de outro bem em sua cidade.
Assim, sob o argumento de que a negociação se deu de forma legal, assevera que o autor busca se locupletar indevidamente de bem que já não pertencia ao falecido, motivo pelo qual pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
A título de reconvenção, pugna pela condenação do autor ao pagamento de reparação moral, bem como às penas da litigância de má-fé.
Em ID 179502907 foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça ao réu.
O pedido reconvencional foi recebido em ID 184561589.
Contestação à reconvenção em ID 185278638 e réplica à contestação da reconvenção em ID 188944812.
Nessa fase processual, há que se proceder à análise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Em relação às preliminares de indevida concessão da gratuidade, frise-se que o art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Considerando, portanto, que cada parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, rejeito as preliminares arguidas por autor e réu.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu em sua contestação, tenho que deve ser rejeitada.
Isso porque em relação à composição do polo, impende ressaltar que o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do "de cujus", de sorte que a sua existência independe da abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Na realidade, o espólio somente deixa de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, ocasião em que cada herdeiro passa a responder pelas obrigações no limite da sua herança.
Portanto, tendo o autor esclarecido em ID 166518742 que o inventário ainda não havia sido aberto, legítimo é o espólio para ocupar o polo ativo da demanda.
Incontroversa a transferência de poderes do falecido para o réu em relação ao imóvel objeto da lide, ocorrida em março de 2022.
Em relação ao prosseguimento do feito, fixo como ponto controvertido a ser objeto de julgamento a necessidade de verificação dos termos em que se deu a negociação de transferência do imóvel do falecido Sr.
Eurebes para o réu.
O ônus da prova é da parte autora, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Defiro, pois, a realização de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do réu e oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID 189741485 e ID 189777897).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, anexe aos autos os endereços de e-mail e telefones das partes e testemunhas arroladas, sob pena de desistência tácita, ressalvada a impossibilidade comprovada de faze-lo, mediante justificativa.
Expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, para prestar depoimento, sob pena de confesso.
Somente após serem anexadas as devidas informações aos autos, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a ser realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos endereços de e-mails e telefones, tanto das partes, quanto de advogados e testemunhas, para intimação.
No referido prazo, caso exista, fica ressalvada a possibilidade de apresentação de objeção fundamentada para a não realização do ato, para posterior apreciação.
Vindo aos autos as informações acima solicitadas, não havendo objeção, adote a Secretaria as diligências necessárias para a intimação das partes por telefone ou outro meio eletrônico, certificando nos autos o êxito da diligência.
Sem prejuízo, à Secretaria para anexar a resposta da diligência Sisbajud realizada em ID 168680897.
O agravo de instrumento interposto pelo réu contra a decisão liminar foi desprovido, conforme acórdão ID 190950308.
Cientifiquem-se as partes.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA RECONVINTE: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO RECONVINDO ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA CERTIDÃO À parte ré/reconvinte em réplica à contestação à reconvenção.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714553-18.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EUREBES JOSE DE PAIVA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA REU: JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO DECISÃO Recebo a reconvenção ID 184216515.
Anote-se.
Nos termos do art. 343, § 1° do CPC, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para apresentar resposta à reconvenção ou dizer se ratifica a peça até então apresentada (ID 173407189), no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a manifestação da parte autora, INTIME-SE o réu para se manifestar, apresentando réplica à contestação à reconvenção, caso tenha havido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificar as manifestações já apresentadas (ID 174821267 e ID 174907159).
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos.
Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:40
Outras decisões
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:10
Juntada de Petição de reconvenção
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22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FIRMINO MAGALHAES NETO - CPF: *58.***.*14-72 (REU).
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27/11/2023 17:28
Outras decisões
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16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 21:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de EUREBES JOSE DE PAIVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 16:28
Deferido o pedido de BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA - CPF: *17.***.*49-29 (AUTOR ESPÓLIO DE) e EUREBES JOSE DE PAIVA - CPF: *54.***.*66-20 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 20:53
Outras decisões
-
27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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