TJDFT - 0714531-94.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
26/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714531-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas.
A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou , ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:16:33.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714531-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211475076 foi devidamente publicada no dia 20/09/2024.
Certifico ainda que a PARTE AUTORA anexou apelação de ID 214276636.
A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
14/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES contra QUALITTY SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA E AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR parte ré a custear integralmente os honorários médicos para realização do procedimento descrito no relatório médico de ID 141429799, a saber, cirurgia de antiglaucomatosa em olho esquerdo, com implante de tubo de Ahmed associado a transplante de esclera, com uso de cola biológica sob bloqueio peribulbar e sedação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:39
Outras decisões
-
25/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714531-94.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 183847988, vista à contraparte, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
23/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:15
Outras decisões
-
22/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
17/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:06
Outras decisões
-
15/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:37
Outras decisões
-
09/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Outras decisões
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:42
Outras decisões
-
15/04/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2023 19:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/02/2023 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 03:50
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
22/12/2022 00:06
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/12/2022 21:30.
-
19/12/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:08
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
-
09/12/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:15
Outras decisões
-
30/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:12
Outras decisões
-
21/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
18/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES - CPF: *65.***.*09-87 (REQUERENTE).
-
03/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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