TJDFT - 0714589-55.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:32
Baixa Definitiva
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17/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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26/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ASSOCIAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MATÉRIA PRECLUSA.
COLISÃO LATERAL.
MOTOCICLETA.
DEVER DE CUIDADO E DE OBSERVÂNCIA DE NORMAS E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO RÉU.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O juiz é o destinatário da prova e sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação de seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento existentes são bastante e suficientes para o deslinde da causa, não há razão para remeter as partes à instrução processual. 2.
O apelante requereu a denunciação da lide do condutor da motocicleta envolvida no acidente.
Contudo, a decisão que indeferiu seu pedido precluiu, uma vez que não foi interposto o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, inc.
IX, do CPC.
Nesse caso, impossível a revisão dessa questão em sede de apelação, por força do art. 507 do CPC. 3.
Pelo conteúdo probatório e as normas de trânsito, não se pode concluir senão pela culpa exclusiva do condutor da motocicleta.
Mostra-se contraditório a pretensão de produção de outros elementos de convencimento por quem negou ser condutor da motocicleta e sequer estava no local, mas pretendeu atribuir a culpa do acidente a condutora do veículo, apesar da descrição da dinâmica do acidente em boletim de ocorrência, a partir das declarações colhidas no local pela polícia militar, e as fotografias da colisão apontaram em sentido diverso. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de JUVELINO DE ASSIS ALVES - CPF: *18.***.*52-72 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/01/2024 11:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/01/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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