TJDFT - 0714658-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:01
Baixa Definitiva
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04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:00
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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25/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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22/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714658-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE SEVERINO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANIELSON TAVARES DE SOUSA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ESPÓLIO DE: SEVERINO TAVARES DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta em face do BANCO RCI BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial tão-somente para CONDENAR a ré a promover o cancelamento definitivo da negativação do nome do segurado (SEVERINO TAVARES DE SOUZA) do cadastro de proteção ao crédito (SPC) em relação à dívida oriunda do contrato em questão (Cédula de Crédito Bancário n. 427917778 – Financiamento CDC), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal em fase de cumprimento de sentença, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$500,00 (quinhentos reais), a partir da data do descumprimento, inclusive, limitada a R$5.000,00 (dez mil reais).
Por meio do despacho de ID 64235887, determinei que o autor apelante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
Todavia, transcorreu “in albis” o prazo concedido para tal mister (ID 64684068). É o relato do essencial.
Decido.
Como se sabe, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de sua interposição ou recolhido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Veja: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por incumbir à parte apelante comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a mesma obrigação de comprovação recai em relação ao pagamento em dobro do preparo recursal, a ser cumprida mediante juntada da documentação pertinente no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.
No presente caso, o autor apelante, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento do preparo em dobro, quedou-se inerte.
Não juntada a guia de custas e emolumentos/guia de recurso, a despeito da determinação judicial nesse sentido, não deve ser conhecido o recurso de apelação interposto.
Neste sentido decidiu o Egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A DEFICIÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser demonstrado no ato de interposição com o comprovante de pagamento mais a respectiva guia, ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento, conforme os artigos 932, inciso III e parágrafo único; 1.007, § 4º; do CPC. 2.
No caso em análise, a parte recorrente, após intimada para sanar a irregularidade – ausência do preparo recursal – colacionou aos autos, no prazo concedido, somente guia de "pagamento de contas" sem autenticação, ainda sem apresentar a devida guia de custas recursais correspondente.
Logo, deserto o recurso. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1704361, 07114771520218070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
I - Intimados a apresentarem a Guia de Custas referente à apelação, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, os autores não cumpriram a determinação.
Mantida a decisão de não conhecimento da apelação.
II - A votação pela manifesta improcedência foi unânime.
Presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
III - Agravo interno desprovido.” (Acórdão 1678356, 07100259020228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”. (Grifei). “In casu”, revela-se caracterizada a deserção da apelação, impondo-se o seu não conhecimento, porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE: SEVERINO TAVARES DE SOUZA, nos termos do art. 932, inciso III e parágrafo único e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Brasília/DF, 03 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:05
Não conhecido o recurso de Apelação de ESPÓLIO DE SEVERINO TAVARES DE SOUZA (APELANTE)
-
02/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEVERINO TAVARES DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0714658-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE SEVERINO TAVARES DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ANIELSON TAVARES DE SOUSA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E S P A C H O A parte autora, ESPÓLIO DE SEVERINO TAVARES DE SOUZA, interpôs recurso de apelação sem juntar o respectivo preparo quando do ato de sua interposição, pois se limitou a colacionar a guia de custas sem o correspondente comprovante de pagamento (IDs 64169575 e 64169576), desatendendo o disposto no caput do art. 1.007, do CPC, que assim dispõe: “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não apresentado o comprovante do preparo junto ao protocolo do recurso, a sua apresentação posterior reclama o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, § 4º, do CPC). É o que se confere na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com fundamento no art. 1007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento em dobro do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso.
Após retornem os autos conclusos.
P.I.
Brasília/DF,19 de setembro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
20/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 16:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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