TJDFT - 0714442-35.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:07
Baixa Definitiva
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13/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA MODALIDADE "COM PROVENTOS INTEGRAIS".
POSSIBILIDADE.
SÍNDROME PARKINSONIANA.
MODALIDADE PARALISIA SUPRA NUCLEAR PROGRESSIVA.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presene hipótese consiste em examinar se o recorrido, em razão do acometimento por síndrome parkinsoniana, na modalidade paralisia supra nuclear progressiva, tem legítima pretensão à isenção do imposto de renda e à restituição dos valores pagos desde o diagnóstico da aludida enfermidade. 1.1. É necessário avaliar também se a aposentadoria por invalidez anteriormente recebida pelo autor, na modalidade de proventos proporcionais, deve ser alterada para a modalidade "com proventos integrais". 2.
A isenção do imposto de renda, pretendida pelo demandante, tem fundamento na regra prevista no art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988, que inclui as “paralisias irreversíveis e incapacitantes” como hipótese de isenção. 2.1.
A esse respeito o laudo pericial foi conclusivo a respeito do enquadramento da doença em questão na aludida hipótese. 2.2.
Ademais, nos termos do enunciado nº 598 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso em análise, além dos relatórios médicos juntados pelo demandante, foi produzida prova pericial, por meio da qual restou comprovado que o de cujus era portador de paralisia irreversível e incapacitante, razão pela qual deve ser considerada legítima a pretensão de isenção do desconto compulsório do valor relativo ao imposto de renda do montante de seus proventos de aposentadoria. 4.
Constatada a ocorrência do transcurso do prazo prescricional o Juízo singular considerou corretamente que o termo inicial da restituição dos valores pagos relativos ao imposto de renda deve ser o dia 8 de setembro de 2017. 5.
A regra prevista no art. 18, § 9º, da Lei Complementar nº 769/2008, estabelece que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido por uma das enfermidades previstas no § 5º, do mesmo artigo, deve passar a receber proventos integrais. 5.1.
No caso, deve ser promovida a conversão, para a modalidade de aposentadoria "com proventos integrais" a partir do dia 22 de outubro de 2021, nos termos estabelecidos pela sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/05/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 23:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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16/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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