TJDFT - 0714640-31.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714640-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Nessa esteira, o juízo não é obrigado a responder todas as teses trazidas pelas partes, quando expostos os fundamentos que embasam a sua convicção.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 21:56:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714640-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 36011942, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 589,12 (quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 30.114,07 (trinta mil cento e quatorze reais e sete centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Custas recolhidas ao ID 38113093.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 91581668, suscitando as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido gratuidade de justiça; c) b) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e f) prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Acrescentou que os cálculos do autor não aplicaram os índices previstos na legislação, que a gestão do Fundo PIS-PASEP está sob a responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP e que inexiste dano material.
Requereu a extinção sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 93835288.
Decisão interlocutória, ID 93906139, determinando a suspensão do feito em razão do Incidente nº 0720138-77.2020.8.07.0000, cadastrado sob o tema IRDR 16.
Decisão interlocutória, ID 172911975, determinando o levantamento da suspensão diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo C.
STJ.
Decisão interlocutória, ID 174295723, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 185563254.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 186547062).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (ID. 188733020 e 190562869), que foi respondida pelo expert (ID 189253582).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo os parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA - PASEP 1.700.354.732-3 - GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS” (GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Quanto às diversas alegações de que o perito seria tendencioso, não teria a qualificação necessária para a realização da prova ou de que não teria respondido os quesitos da parte autora, são todas improcedentes.
Entendo que o auxiliar da justiça nomeado demonstrou possuir conhecimento técnico para a realização dos cálculos e amplo conhecimento sobre a matéria.
Ainda, possui a qualificação necessária para a realização da perícia objeto desta ação, conforme se vê do curriculum vitae.
Observo, ainda, que os documentos utilizados para a realização da perícia são suficientes e que todos os quesitos foram respondidos de forma satisfatória.
Portanto, trata-se de mero inconformismo da parte autora com o resultado do laudo apresentado.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:38:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714640-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 189253582.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 11:17:13.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714640-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre laudo pericial encartado aos autos ao ID 185563280.
Nos termos da referida Portaria, encaminho os autos para a expedição de alvará eletrônico em favor do perito, conforme autorizado e consignado na decisão de ID174295723. -
11/06/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 23:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 09:39
Recebidos os autos
-
21/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
01/11/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 19:53
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
23/07/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2021 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
21/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
21/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 12:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
27/09/2019 10:46
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/09/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:42
Decorrido prazo de GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS - CPF: *02.***.*09-94 (AUTOR) em 27/09/2019.
-
27/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 19:20
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/09/2019 20:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2019 02:59
Publicado Sentença em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 04:56
Publicado Sentença em 14/08/2019.
-
14/08/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
13/08/2019 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2019 22:12
Recebidos os autos
-
09/08/2019 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 22:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2019 11:15
Decorrido prazo de GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS - CPF: *02.***.*09-94 (AUTOR) em 07/08/2019.
-
07/08/2019 11:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 08:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:28
Decorrido prazo de GUILHERME AZAMBUJA CARRILHO DO REGO BARROS em 27/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 16:05
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
26/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:11
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2019 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2019 04:17
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2019 12:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 19:48
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/05/2019 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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