TJDFT - 0702944-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 17:01
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUCAS CAMPOS DA SILVA e MARLI JESUS DE CAMPOS em desfavor de ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 150600266) que no dia 07/03/2020, por volta das 04:00, o primeiro autor resolveu dormir na residência de seu primo após uma festa, acomodando-se em um dos cômodos para descansar até a manhã seguinte.
Afirma que a festa ainda continuava em outro ambiente da casa, com diversos convidados, inclusive o requerido.
Relata que, por volta das 09:30 do mesmo dia, foi informado que o requerido havia pego seu veículo, um Ford Fiesta, cor prata, placa PBK-8172, sem seu consentimento, para supostamente levar um primo em casa e veio a colidir com o automóvel em um poste na Avenida Dupla, Quadra 475, Lote 09, Novo Gama/GO, ocasionando a perda total do veículo.
Alega que o requerido pegou o veículo sem o seu consentimento e de que ele não possuía habilitação para dirigir qualquer tipo de veículo automotor, agindo de forma imprudente e imperita, resultando na destruição do bem.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação do requerido ao ressarcimento do valor do veículo, no valor total de R$ 55.754,00 (cinquenta e cinco mil setecentos e cinquenta e quatro reais), conforme a tabela FIPE; (ii) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
A parte autora recolheu custas (ID. 150607606), juntou procurações (IDs. 150605511 e 150605515) e documentos comprobatórios.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 162615729).
Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do primeiro autor.
No mérito, alegou que pegou o veículo emprestado com o consentimento do autor para levar um primo em casa e que o acidente ocorreu em razão de a pista estar molhada.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da culpa concorrente da vítima.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 165446528), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal (ID. 165892389).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que se apreciou e rejeitou a preliminar suscitada pela parte requerida.
Além disso, deferiu-se a produção de prova testemunhal (ID. 169350010).
Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento das testemunhas indicadas pelas partes (IDs. 192606590).
As partes, intimadas, apresentaram alegações finais (IDs. 195437376 e 193297444).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A controvérsia do feito cinge-se em aferir se o requerido pegou o veículo com ou sem consentimento do primeiro autor, bem como se a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente ao requerido ou se houve culpa concorrente do primeiro autor.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores.
Isso porque, a partir das provas produzidas no curso do feito, vê-se que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competiam, na medida em que não fizeram prova de que o requerido se apossou do automóvel sem a autorização do primeiro autor.
Com efeito, no termo circunstanciado de ocorrência de ID. 150607597, juntado pelos próprios autores, há a versão prestada pelo requerido na época do sinistro, narrando os fatos da forma que foram expostos na sua peça contestatória.
Além disso, visando fazer prova do narrado, os autores se limitaram tão somente produzir prova testemunhal, valendo-se, todavia, de testemunhal a qual a parte autora possui proximidade.
Assim, a única prova produzida pelos autores fora a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, primo e amigo próximo do primeiro autor, motivo pelo qual, inclusive, deixou-se de tomar o seu compromisso legal, depondo na qualidade de informante.
Logo, a fim de sustentar as versões prestadas na exordial, deveriam os autores terem providenciado a produção de outras provas - contudo, não o fizeram.
Dessa forma, reputo que o requerido se valeu do veículo de forma consentida, restando caracterizado, consequentemente, o contrato de comodato entre as partes.
Neste contexto, tem-se que, conforme o art. 582 do Código Civil, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fosse, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela.
Ou seja, cabia ao requerido utilizar o automóvel com diligência e prudência.
Entretanto, tais deveres restaram violados, em razão de que a conduta do requerido, ao dirigir sem habilitação (fato inconteste nos autos) e logo após ter ingerido bebida alcoólica (fato alegado pela própria testemunha arrolada pelo requerido), configura ato de imprudência e imperícia.
A ausência de CNH do requerido caracteriza imperícia, uma vez que ele não possuía a qualificação técnica legalmente exigida para conduzir veículos automotores.
Além disso, dirigir sem a devida habilitação é, por si só, um ato imprudente, conforme reconhecido pelo ordenamento jurídico pátrio, que penaliza essa conduta por meio do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sem prejuízo, destaca-se que a alegação do requerido de que o acidente ocorreu devido à pista molhada não exime sua responsabilidade, pois dirigir sem habilitação e de forma embriagada já configura, por si só, um comportamento imprudente e altamente reprovável.
Isto posto, uma vez ser inequívoca a culpa do requerido no sinistro que resultou na perda total do veículo de propriedade da segunda autora, deverá ele, nos termos do art. 586 do Código Civil, responder pelo prejuízo da perda total da coisa.
No entanto, evidente a conduta negligente do primeiro autor, ao consentir em emprestar o veículo ao requerido, mesmo sabendo que este não possuía habilitação para dirigir.
Logo, vê-se que não observou o dever de cuidado que lhe cabia, contribuindo, desta forma, diretamente para a ocorrência do evento danoso Assim, há configurada culpa concorrente do primeiro autor, de maneira que, levando-se em consideração a gravidade da culpa de cada parte e o determinado no art. 945 do Código Civil, a indenização pretendida deve ser reduzida pela metade.
Em consequência, deverá o requerido ressarcir aos autores o valor total de R$ 27.877,00 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e sete reais).
Assim, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 27.877,00 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e sete reais); o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da data da consulta à Tabela Fipe (26/02/2023 – ID. 150605519), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono do requerido, ficando o requerido condenado em 50% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:43
Outras decisões
-
06/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:56
Publicado Ata em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 20:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
10/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, na data de 05.03.2024, às 14:00, data e horário designados para realização de audiência de instrução e julgamento nos presentes autos, houve queda de internet no Fórum de Samambaia/DF, impossibilitando a realização da audiência designada.
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, redesigno o dia 09.04.2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (X) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) na petição de ID. 182989556, às testemunhas Antônio Renan Vieira da Silva e E.
S.
D.
J..
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NSCvir LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
06/03/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, a intimação da testemunha arrolada pelos requerentes voltou com a informação de "recusado".
Contudo, considerando que a parte autora não é representada pela Defensoria Pública, e que, conforme petição de ID. 172508430, a testemunha reside nos Estados Unidos, deverá a defesa da parte referida intimar a sua testemunha para comparecer à audiência. observadas as disposições do art. 455, do CPC.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/03/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:30
Outras decisões
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:39
Outras decisões
-
29/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 02:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/10/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais movida por LUCAS CAMPOS DA SILVA e MARLI DE JESUS CAMPOS em desfavor de ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA.
Narra que o primeiro requerente e o requerido participaram de uma festa na residência de terceiro.
Afirma que o requerido, sem o seu consentimento e enquanto dormia na festa, utilizou o veículo do primeiro requerente, causando perda total do automóvel.
Requer o ressarcimento do valor do veículo.
Em contestação, o requerido afirma que solicitou o carro emprestado ao requerente, que informou onde estavam as chaves do carro, de forma que não utilizou o veículo sem permissão.
Ademais, alega ilegitimidade ativa do primeiro requerente, vez que o veículo sinistrado é de propriedade da segunda requerente.
Réplica ao ID. 165446528.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pela oitiva de testemunhas.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, esta não merece prosperar.
Conforme fato incontroverso, o primeiro requerente estava na posse do veículo quando da ocorrência do acidente, vez que ambas as dinâmicas narradas apontam tal fato, o que demonstra a sua legitimidade para propor a presente ação, em conjunto com a proprietária registral do veículo sinistrado.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ademais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e inexistindo vício insanável a ser corrigido, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido diz respeito à dinâmica dos fatos ocorridos no dia do sinistro, vez que as partes divergem em suas narrativas.
Assim, DEFIRO o pedido de prova testemunhal.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será presencial, salvo pedido das partes para que seja promovida audiência por videoconferência, que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Deverão ser advertidas, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência por videoconferência, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:21
Outras decisões
-
07/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702944-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS CAMPOS DA SILVA, MARLI DE JESUS CAMPOS REU: ALEXANDRE GONTIJO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2023, 13:05:19.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
17/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2023 20:07
Outras decisões
-
17/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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