TJDFT - 0714690-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714690-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) G44 BRASIL SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 MINERACAO SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:10:59.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
24/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 20:13
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:29
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714690-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por G44 BRASIL SA e outras.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte PAULO HENRIQUE DOS SANTOS intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:27:23.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
26/03/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714690-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, KENNEDY DA SILVA CORREIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em desfavor de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e KENNEDY DA SILVA CORREIA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que firmou termo de adesão de contrato social de sociedade em conta de participação em que haveria a aplicação de capital em dinheiro sob a promessa de rendimentos diários ou mensais em percentuais variáveis.
Esclarece que a parte requerida se apresentava como uma empresa de investimentos, no segmento de tecnologia em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais, prestação de serviços e construção civil, oferecendo diversos fundos de investimentos com rentabilidade garantida.
Narra ter feito aporte no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em 02/10/2018.
A parte requerente aduz que após a assinatura do contrato e realização do aporte financeiro, iniciaram-se o pagamento dos rendimentos, no entanto, em 25/11/2019, a ré comunicou o distrato unilateral de todos os contratos formados, inclusive o do autor.
Diz que nos dias anteriores, a requerida atrasou por diversas vezes os pagamentos dos dividendos, alegando dificuldades técnicas, ataques cibernéticos e dificuldade na operacionalização dos pagamentos.
Informa que a parte requerida está sendo investigada e acusada de pirâmide financeira e que a CVM não concedeu autorização para a ré atuar no mercado de investimento brasileiro.
Por fim, alega não ter recebido os valores que lhe são devidos.
Argumenta que houve a prática de “pirâmide financeira” e lesão aos consumidores, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas e pugna pela desconsideração da personalidade jurídica da G44 Brasil S.A para atingir as empresas participantes do grupo econômico e seus sócios.
Requer, em sede de tutela de urgência, a penhora de bens imóveis da requerida e bloqueio de criptoativos.
Ao final, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica e a procedência do pedido com a rescisão do contrato celebrado entre as partes e indenização dos prejuízos materiais e morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar o arresto de criptoativos dos requeridos e de imóvel de propriedade da ré G44 Brasil S.A. (Ids. 64579092 e 65893685).
Em Id. 71330532, foi deferido o pedido de arresto sobre imóvel da requerida Joselita de Brito de Escobar.
O requerido Kennedy da Silva Correia apresentou contestação (Id. 79208082), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito afirma ser sócio de uma empresa que apenas prestava serviços de engenharia e arquitetura ao grupo G44 através da empresa Correia Engenharia e que inexiste grupo econômico entre a empresa do réu Kennedy e as demais requeridas.
Esclarece que foram iniciadas tratativas para que o grupo G44 adquirisse a empresa Correia Engenharia Indústria & Comércio Eireli, porém, a transação não foi finalizada.
Assim, requereu sua exclusão da lide e a improcedência dos pedidos.
As requeridas G44 BRASIL S.A., G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e SALEEM AHMED ZAHEER, apresentaram contestação com pedido reconvencional (Id. 79252225), arguindo ilegitimidade passiva, ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, alegaram a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação ocorrida entre as partes, necessidade de suspensão da demanda, ausência do dever de devolução dos valores aportados em razão da existência dos riscos do negócio, os quais o requerente tinha ciência, bem como informaram a existência de devolução integral da quantia a título de distrato e ausência de pirâmide financeira.
A parte ré pleiteou a improcedência dos pedidos, a condenação do autor em litigância de má-fé, a inocorrência de dano moral.
Por fim, realizou pedido reconvencional para que o autor seja condenado a restituir a quantia de R$2.690,00, sob o fundamento de que o requerente aportou a quantia de R$10.000,00 e as requeridas lhe devolveram o valor de R$12.690,00.
O autor pediu desistência do feito em relação a Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares, sendo o pedido homologado em Id. 83624847 e extinto o feito em relação a eles.
Decisão de Id. 85943644 deferiu gratuidade de Justiça em favor das rés G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINSITRATIVOS S.A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS; VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, no entanto, indeferiu o pedido em relação aos réus KENNEDY DA SILVA CORREIA, SALEEM AHMED ZAHERR, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR e G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
O feito foi suspenso até o julgamento do IRDR nº 20 (Id. 104199173).
A ré H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA foi citada por edital (Id. 154579623) e a Defensoria Pública foi cadastrada como Curadora Especial da ré, tendo apresentado contestação por negativa geral – Id. 162790585.
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas em Ids. 166023884 e 173609573 pela parte autora.
A parte autora requereu a desistência do feito em relação ao réu Kennedy (Id. 164781308) e o respectivo requerido foi intimado para informar se consentia com o pedido (Id. 170662263), no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU KENNEDY DA SILVA CORREIA O autor pediu desistência em relação ao requerido citado, Kennedy da Silva Correia, conforme manifestação de Id. 164781308.
O respectivo réu foi intimado (Id. 170662263) para informar se concordava, sob pena de homologação do pedido, no entanto, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Decido.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, em relação ao requerido supracitado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC em relação a KENNEDY DA SILVA CORREIA.
II. 2.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0740629-08.2020.8.07.0000 Já houve o julgamento definitivo do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, a necessidade de sobrestamento do feito não permanece.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, FENIX MINERACAO EIRELI, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Suscitam os requeridos a ilegitimidade passiva das demais empresas, por ausência de grupo econômico e dos sócios, porque não comprovado o desvio de finalidade para a inclusão do sócio do polo passivo da demanda.
As questões aventadas quanto à ausência de grupo econômico e desvio de finalidade diz respeito à matéria probatória, a qual tem relação direta com o mérito da demanda.
Dessa forma, não sendo a matéria objeto de preliminar, mas inerente ao mérito, a responsabilidade das requeridas será analisada no exame do mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferido parcialmente à parte ré.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte autora.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo.
No caso em apreço, verifica-se que as rés apresentaram documentação que comprovou sua condição de hipossuficiência, conforme analisado em Id. 85943644.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte requerida.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição integral de valores aportados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, indenização por danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das pessoas jurídicas componentes do grupo econômico e dos sócios das requeridas.
Inicialmente, necessário destacar que no julgamento do IRDR 20 foi estabelecido que se aplicam as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos.
As partes firmaram contrato de constituição de uma sociedade em conta de participação tendo por finalidade a realização e a implementação de projetos voltados a intermediação, guarda, custódia, estudos, pesquisas e consultorias em criptomoedas e agenciamento de negócios, conforme cláusula 2.1 do contrato acostado à inicial e figurando como sócio ostensivo G44 Brasil S.A. e sócio participante, o autor (Id. 63450336).
A administração era exercida exclusivamente pelo sócio ostensivo, que se valia dos recursos investidos pelo sócio participante para o cumprimento do objeto do contrato, tendo este direito à remuneração do capital investido.
O sócio participante tinha direito à participação nos lucros gerados pela atividade desenvolvida – cláusula 4.4, com pagamento de percentuais proporcionais ao valor investido.
O autor alega que investiu R$10.000,00 (dez mil reais) junto à parte ré em 02/10/2018 e que após o distrato a quantia não foi devolvida a ele.
A parte ré confirma que o requerente investiu R$10.000,00, no entanto, sustenta ter procedido a devolução de R$12.690,00, a título de distrato.
Na réplica, a parte autora nega o recebimento dos valores.
Assim, conclui-se que não controvertem as partes quanto ao capital investido pelo autor, todavia, divergem quanto a restituição do valor aportado.
Observa-se que o autor sustenta que houve descumprimento do contrato no dia 25 de novembro de 2019 em razão da parte requerida ter feito o distrato dos contratos entabulados e, nada obstante ter solicitado prazo para devolução dos aportes, o pagamento não foi feito.
Por isso, alega que tem direito ao recebimento dos valores aportados, com juros e correção monetária.
Os contratos já foram rescindidos no dia 25 de novembro de 2019, eis que há cláusula contratual que confere ao sócio ostensivo o direito de rescindir o ajuste, não sendo tal cláusula abusiva, uma vez que igual direito foi conferido ao sócio participante, sendo que em ambas as hipóteses há direito à devolução do capital social integralizado.
Diante da rescisão contratual, a parte autora tem direito à restituição do capital integralizado, que não foi restituído no prazo de 90 dias, conforme disposição contratual, eis que os documentos apresentados pela parte ré em Id. 79252227 não comprovam que as transações descritas se referem à restituição do valor aportado pelo autor em razão do distrato, já que todas foram realizadas antes da data do distrato em 25/11/2019.
Assim, o valor devido a ser restituído pela parte ré deve ser corrigido e acrescido de juros de mora desde o dia do vencimento do prazo de que a parte ré dispunha para pagar o valor devido, sendo abusivo os trechos das cláusulas 5.9.1 que estipularam que a restituição seria sem a incidência de juros e sem atualização monetária.
Isto porque, a disposição contratual viola diretamente o direito do consumidor por ser cláusula que limita e prejudica o consumidor, já que a correção monetária é apenas uma recomposição do valor monetário em razão da inflação ocorrida no período e os juros moratórios são devidos em razão da demora do devedor em proceder a restituição dos valores que estão em seu poder, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
O autor não tem direito a rendimento diário fixo e pré-determinado.
Como visto, o contrato previu participação nos lucros do empreendimento.
Assim, não havendo lucro, os sócios participantes nada têm a receber.
Durante o período em que participou da sociedade em conta de participação na qualidade de sócio participante, recebeu os rendimentos a que tinha direito.
Ao longo dos contratos, a parte autora recebeu a título de participação nos lucros os valores referentes aos rendimentos previstos no contrato.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no período de vigência dos contratos que deem azo à assertiva de que o sócio ostensivo tenha agido de forma fraudulenta visando a prejudicar investidores.
O autor recebeu dividendos que remuneraram o capital investido e tem direito à devolução de todo o capital aportado, nos termos do ajuste feito.
O contrato não previu que os sócios ocultos participariam dos prejuízos, somente dos lucros.
Nada obstante ser regra a participação dos sócios ocultos nos resultados – art. 991 CC, o que inclui eventual prejuízo, o sócio ostensivo desonerou o autor desse risco, assegurando-lhe devolução do capital integralizado, além dos valores recebidos a título de participação nos lucros.
Ademais, o autor estava ciente de que não tinha direito a rendimento fixo e que o investimento que fazia estava sujeito aos riscos do mercado, conforme previsão no Termo de Adesão, em que a cláusula segunda consta expressamente tratar-se de investimento em mercado volátil.
Desse modo, não há fundamento para responsabilização da empresa por má gestão ou fraude contra investidores, devendo ser aplicadas as regras contratuais livremente pactuadas pelas partes.
Na forma do dispositivo, o sócio participante não tem direito ao recebimento de dividendos durante o período de 90 dias concedido ao sócio ostensivo para a devolução do capital aportado, mas isso não afeta o direito ao recebimento de dividendos pagos antes desse período. À parte autora era assegurado o recebimento do capital integralizado e de participação nos lucros havidos até a data de distrato, por força da regra contratual acima transcrita, cujo pagamento deveria ter sido efetuado 90 dias após o distrato, ou seja, 23/02/2020.
Assim, não tendo a parte ré cumprido com seu ônus probatório, eis que cabia a ela comprovar que devolveu integralmente os valores referentes ao capital social integralizado pelo autor, deverá a parte requerida ser condenada a proceder a devolução dos valores aportados pelo autor, acrescidos de juros e correção monetária.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os autores pedem a responsabilização pessoal dos sócios e das demais empresas que supostamente atuaram em grupo econômico com a ré G44 Brasil S.A., ao fundamento de que houve fraude, tratando-se de pirâmide financeira, com a utilização de diversas empresas para dificultar o recebimento do valor que lhe é devido.
De início, necessário esclarecer que a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários é subsidiária, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 28, do CDC.
Vejamos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
In casu, observa-se a existência de sócios comuns entre os diversos empreendimentos, bem como o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas do grupo, havendo inclusive a previsão de que a devolução do capital poderia ser feita mediante dação em pagamento com pedras preciosas, sendo que o objeto social de determinadas sociedades empresariais incluídas no polo passivo é a extração de metais preciosos, o que demonstração a ligação e entrelaçamento dos objetos das empresas requeridas.
Além disso, é de conhecimento deste Juízo que a própria requerida G44 Brasil apontou em seu site o histórico de envolvimento das empresas rés, estando a referida página fora do ar.
Desse modo, sendo comprovada a relação entre as sociedades e o entrelaçamento dos objetos sociais das empresas requeridas, sendo elas interligadas, necessário reconhecer a existência de grupo econômico entre as requeridas G44 Brasil S.A., G44 Brasil SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 MINERACAO SCP, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Consequentemente, as requeridas possuem responsabilidade subsidiária em relação aos prejuízos causados aos consumidores, ora autores da presente ação, na forma do §2º, do artigo 28, do CDC.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, é imprescindível examinar se mostram presentes os requisitos exigidos pela norma do art. 28 CDC.
Segundo o entendimento do c.
STJ, a incidência da desconsideração pela Teoria Menor, adotada pelo CDC, se justifica: “a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
No caso dos autos, verifica-se que as empresas requeridas não efetuaram o pagamento do valor devido ao autor e há diversas ações movidas por consumidores lesados pela operação financeira montada e administrada pelas requeridas.
A pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do valor devido ao autor e assiste razão a esse na pretensão de responsabilização pessoal dos sócios.
Danos Morais Alega a parte autora a presença dos danos morais.
Destaco que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, observa-se que não houve a demonstração de que o descumprimento contratual por parte da ré tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional do requerente.
Além disso, o requerente ao agir sem os cuidados necessários, acabou por assumir o risco da promessa de altos e fáceis rendimentos, sendo que o dano sofrido não ultrapassa a esfera patrimonial.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
RECONVENÇÃO Os requeridos elaboraram pedido reconvencional para que o autor seja condenado a restituir os valores recebidos a maior, sob o fundamento de que o autor aportou o valor de R$10.000,00 e as requeridas lhe devolveram o valor de R$12.690,00.
Ocorre que, a parte requerida não comprovou ter procedido a devolução da quantia investida pelo autor em razão do distrato, já que conforme extrato de Id. 79252227 as transações ocorreram em data anterior ao distrato e possivelmente referem-se ao pagamento dos rendimentos ao requerente.
Assim, a reconvenção não prospera.
Necessário frisar que não é de se rescindir o contrato com retorno das partes ao status quo ante.
O contrato não apresenta qualquer vício de constituição nem houve qualquer evento que culminasse com seu desfazimento decorrente de vício posterior, sendo a rescisão efetivada por vontade da própria ré e não em razão de vício contratual.
Além do mais, no ordenamento jurídico brasileiro não é permitido que ninguém se beneficie da sua própria torpeza e a devolução dos valores investidos em decorrência de rescisão contratual está prevista em cláusula contratual.
Assim, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o pedido de condenação por litigância de má-fé realizado pela parte ré, verifica-se que não houve a demonstração da ocorrência das situações caracterizadoras do litigante de má-fé previstas no artigo 80, do CPC.
Assim, não há como acolher o respectivo pedido para aplicar a sanção prevista no artigo 81, do CPC.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: I - DECLARAR a abusividades nas cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do contrato celebrado entre o requerente e a parte requerida, no trecho em que foi afastada a incidência de juros e atualizações monetária; II – RECONHECER a rescisão do contrato celebrado entre as partes; III - CONDENAR as requeridas G44 BRASIL S.A e solidariamente os sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como as requeridas G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA e VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, em responsabilidade subsidiária, a pagar ao autor o valor aportado por ele de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do vencimento (23/02/2020), e acrescidos de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da dívida em 23/02/2020 – art. 397, CC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e RESOLVO AS LIDES com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas requeridas G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
CONDENO as requeridas G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça às requeridas G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINSITRATIVOS S.A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA (Id. 85943644), fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas em relação a elas, nos termos do art. 98, §1º inciso I e §3º do CPC.
Considerando o pedido de desistência e que o réu Kennedy apresentou resposta à demanda, CONDENO o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerido KENNEDY DA SILVA CORREIA, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em relação à lide reconvencional, custas pelas requeridas G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA; G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, bem como, em solidariedade passiva, honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos requerentes/reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça às requeridas G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINSITRATIVOS S.A., INOEX SERVIÇOS DIGITAIS, VERT VIVANT COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA (Id. 85943644), fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas em relação a elas, nos termos do art. 98, §1º inciso I e §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:52:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/02/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:15
Deferido o pedido de G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
29/08/2023 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 21:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:08
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Edital em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 00:21
Expedição de Edital.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:16
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*51-52 (REQUERENTE).
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:25
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *18.***.*51-52 (REQUERENTE).
-
19/10/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2022 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
22/09/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2021 14:34
Desentranhamento
-
04/05/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
12/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
12/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 19:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:31
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de KENNEDY DA SILVA CORREIA em 02/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 20:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 19:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 17:56
Expedição de Termo.
-
01/10/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 10:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2020 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2020 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2020 02:34
Publicado Despacho em 31/08/2020.
-
28/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 16:50
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:17
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:36
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/06/2020 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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