TJDFT - 0714763-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 30/05/2024
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714763-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, FABIANA MEDEIROS CASTRO, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do previsto na minuta de acordo de ID 195224014, às partes para esclarecimento em relação aos valores alegadamente penhorados nos autos, conforme extrato de conta judicial anexo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Isso porque o montante disponível nos autos é muito superior ao indicado no acordo.
Em caso de inércia, os valores serão liberados ao exequente nos termos do acordo, restituindo-se à executada o montante remanescente.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 20:00:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:54
Outras decisões
-
30/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:15
Deferido o pedido de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS CASTRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714763-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, FABIANA MEDEIROS CASTRO, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a impugnante defende excesso de execução, ao argumento de que não são devidos os aluguéis relativos aos meses de abril a julho, pois teria desocupado o imóvel.
Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo à impugnação (ID 192166806).
Em resposta (ID 192495262), a parte autora refuta os argumentos da executada quanto à ao excesso de execução, requerendo a imposição dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na sentença que ampara esta execução (ID 162314714), a questão relativa ao termo final para a cobrança dos aluguéis e consectários foi devidamente analisada por este Juízo e rejeitado o argumento da requerida de que a ocupação do imóvel ocorreu em 15.2.2023.
Não houve reforma da sentença em grau recursal (ID 186706717).
Após a prolação da sentença, foi expedido mandado de desocupação do imóvel (ID 162651924), o qual constatou que o bem estava desocupado.
Em seguida, diante do requerimento autoral, foi expedido mandado de imissão na posse, cumprido em 4.7.2023 (ID 164265075).
Nesse contexto, sem razão a executada quanto à alegação de excesso de execução, sendo a data da imissão na posse o termo final para a cobrança decorrente da condenação.
Ainda, não tendo sido garantido o juízo e comprovado o dano grave, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, não há falar em atribuição de efeito suspensivo a esta execução.
Quanto ao depósito parcial, embora não tenha comprovado nos autos o pagamento, conforme extrato de ID 192168174, a executada depositou tempestivamente em 12.3.2024 a importância de R$ 7.192,28 (sete mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), que deve ser abatida do débito.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela devedora e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Transcorrido o prazo para adimplemento voluntário integral da obrigação em 8.4.2024, aplico multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor remanescente do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando o ora disposto e abatendo os valores disponíveis nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:34:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:52
Indeferido o pedido de BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS - CPF: *64.***.*10-91 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo o extrato da(s) conta(s) judicial(ais) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 192166806.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 7.192,28 SALDO ATUALIZADO R$ 7.218,37 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553208959 Ativa J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS 7.218,37 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5482013 12/03/2024 BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS 7.192,28 7.218,37 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
04/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714763-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, FABIANA MEDEIROS CASTRO, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO: BEIVINA MENDES BARBOSA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 19:18:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:23
Deferido o pedido de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 19:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:40
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 22:34
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:12
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:00
Outras decisões
-
29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:50
Deferido o pedido de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
26/06/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 20:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:12
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/06/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:25
em cooperação judiciária
-
04/04/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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