TJDFT - 0714694-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:42
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
27/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:59
Outras decisões
-
18/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714694-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENISLAINE ROSA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 10/07/2024.
Certifico, ainda, que a parte BANCO DE BRASÍLIA SA foi intimada pelo sistema no dia 18/07/2024, eis que é parceira eletrônica.
Certifico que a parte CARTÃO BRB S/A registrou ciência expressa em 08/07/2024.
Certifico que foi anexada apelação de ID 190606098, apresentada pela parte CARTÃO BRB S/A.
De ordem, ficam a parte autora e a parte BANCO DE BRASÍLIA SA intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Certifico, ainda, que foi anexada apelação de ID 206704487 e documentação de ID 206704489, ID 206705711 e ID 206705715, apresentada pela parte BANCO DE BRASÍLIA SA.
De ordem, ficam a parte autora e a parte CARTÃO BRB S/A intimadas a apresentarem contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2024 15:01:38.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ENISLAINE ROSA ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras, confirmo a liminar de ID n. 189252915 e julgo procedentes os pedidos para: a. determinar aos réus que se abstenham de promover descontos na conta bancária da parte autora relativos aos débitos de cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado; b. condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados a tal título a partir de 19/07/2023.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, desde a realização dos descontos (CC, art. 398).Os montantes deverão ser apurados em sede de liquidação. b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais a partir da fixação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714694-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENISLAINE ROSA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Planaltina-DF, 29 de abril de 2024 15:10:00.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
29/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ENISLAINE ROSA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714694-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: ENISLAINE ROSA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda á inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora almeja a cessação dos descontos promovidos em sua conta corrente para o pagamento de faturas de cartão de crédito, sob alegação de que os descontos estão subtraindo a integralidade de seu salário.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos no ID n. 175982158 comprovam que a autora solicitou junto ao BRB o cancelamento da autorização para realização dos descontos em sua conta corrente, mas o pedido foi negado.
A autorização para realização de débitos em conta corrente tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento, conforme previsto na Resolução BACEN n. 4.790/2020, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário.” Referida Resolução, ao mesmo tempo em que estabeleceu que a realização de débitos nas contas correntes depende de autorização de seu titular (art. 3º), assegurou aos correntistas o direito de cancelar, a qualquer momento, a referida autorização (art. 6º).
Assim é que, nos termos do aludido regramento, afigura-se possível ao correntista promover, a qualquer momento, o cancelamento da autorização conferida à instituição financeira de realizar débitos em contas de pagamento.
Aliás, justamente invocando tal possibilidade é que, no julgamento dos REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese (Tema 1085) de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assinalou-se que “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Ou seja, o STJ rechaçou a aplicação analógica do limite legal dos descontos consignados (30% ou 35% da remuneração, conforme o caso) aos descontos realizados em conta corrente ou salário justamente porque, em relação a estes, existe a possibilidade de revogação da autorização, enquanto que, naqueles, a irrevogabilidade decorre de previsão legal e da própria natureza da operação. É, assim, direito potestativo do correntista revogar, a qualquer momento, a autorização outrora conferida à instituição financeira para realização de descontos em sua conta.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o perigo de dano decorre do fato de que os descontos chegam a consumir, em alguns meses, a totalidade da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os descontos poderão ser restabelecidos e cobradas as dívidas.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a liminar requerida para determinar ao réu que suspenda os débitos automáticos relativos aos débitos de cartão de crédito mantido junto a ré, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada desconto indevidamente efetivado.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175979792 Petição Inicial Petição Inicial 23102315271425800000161345589 175982147 Inicial - Adv Valquiria - Cliente Enislaine Petição 23102315271468300000161345594 175982150 documento de idetificação Enislaine Documento de Identificação 23102315271523500000161345597 175982153 procuracao Procuração/Substabelecimento 23102315271645500000161345600 175982155 comprovante de residencia Enislaine Comprovante de Residência 23102315271722400000161345602 175982158 Provas da Enislane Comprovante 23102315271812500000161345605 177249207 Decisão Decisão 23110616084702100000162467398 177249207 Decisão Decisão 23110616084702100000162467398 177514669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802543829100000162700060 180580208 Petição Petição 23120612062232500000165429440 180580225 comprovante de residencia Enislaine Comprovante de Residência 23120612062304600000165429456 180595763 Petição Enislaine Petição 23120612062349600000165439185 184091592 Decisão Decisão 24011915241887100000168579610 184091592 Decisão Decisão 24011915241887100000168579610 184335787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306300017000000168796128 185724077 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020514295796900000170027475 185724088 contracheque Comprovante 24020514295865900000170027482 185728095 contracheque1 Comprovante 24020514295938800000170031088 185728096 contracheque2 Comprovante 24020514295994700000170031089 185735081 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020515002005000000170037849 185735084 Inicial Enislaine Emenda à Inicial 24020515002266700000170037852 185784599 Petição Petição 24020517514080900000170078435 185784609 86bd4ee5-3078-4bb1-8175-48a603628ff8 Comprovante 24020517514120500000170080544 185784612 GuiaInicial0500062242 (1) Guia 24020517514161700000170080547 -
08/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ENISLAINE ROSA ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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