TJDFT - 0714725-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:38
Deferido o pedido de #Oculto#.
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18/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 07:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 22:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714725-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: IOLANDA VIANA DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por MÁRIO ANTÔNIO MELO DA SILVA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica a parte Iolanda Viana de Araújo Silva intimada a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:10:48.
ROSA MORENA ANTERO DE ARAUJO PEIXOTO Estagiário Cartório -
26/03/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714725-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: IOLANDA VIANA DE ARAUJO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIO ANTONO MELO DA SILVA em face da sentença proferida nestes autos com alegação de i) obscuridade quanto ao valor atribuído à causa; ii) obscuridade quanto à fixação dos honorários sobre o valor da causa; e iii) omissão quanto ao depositário infiel.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada por meio de nova análise da impugnação ao valor da causa, da fixação dos honorários e do próprio mérito da demanda.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:26:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/02/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714725-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: IOLANDA VIANA DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MÁRIO ANTÔNIO MELO DA SILVA em desfavor de IOLANDA VIANA DE ARAÚJO SILVA.
O autor, em síntese, relata que foi inquilino da ré e, quando sofreu despejo por meio da ação n. 0015536-96.2011.8.07.0001, a requerida encaminhou seus móveis para um depósito particular, sem informar-lhe a localização.
Diz que, após ajuizar ação de obrigação de fazer contra a ré (proc. n. 0729522- 45.2022.8.07.0016), soube que os móveis acabaram sendo doados para uma instituição de caridade.
Diante disso, pede indenização por danos materiais, a ser objeto de liquidação, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 e ainda solicitou a concessão de gratuidade de justiça, a qual foi deferida.
Em contestação, a ré impugnou o valor da causa, por não conter a estimativa dos danos materiais, bem como impugnou a gratuidade de justiça, ao argumento de que o autor tinha renda capaz de suportar as despesas do processo.
Além disso, alegou a prescrição da pretensão do autor e, quanto ao mérito propriamente dito, refutou a versão dos fatos apresentados na petição inicial, dizendo que o autor, desde quando determinado o despejo em 2011, sabia onde se encontravam os bens, mas não teve interesse em resgatá-los.
O autor apresentou réplica insurgindo-se contra a defesa da requerida.
A decisão de Id 178338315 acolheu a impugnação à gratuidade revogando o benefício anteriormente concedido.
O autor recolheu as custas iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Há questão preliminar e prejudicial pendentes de apreciação.
Da impugnação ao valor da causa De acordo com o art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Além disso, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de cada um dos pleitos (art. 292, VI).
Embora o autor tenha solicitado a liquidação do dano material, percebe-se que, na petição inicial, ele conseguiu estimar o valor do dano em R$ 349.889,37.
Apesar dessa estimativa, indicou como valor da causa apenas o valor correspondente à compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
Assim, o valor da causa deve ser adequado para R$ 369.889,37, equivalente à soma dos valores estimados para reparação dos danos materiais e morais almejados, a fim de adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda.
Da prejudicial de prescrição Em pretensão relacionada à responsabilidade contratual, a prescrição sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ‘reparação civil’ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia” EREsp 1.280.825/RJ No caso, a ordem de despejo foi cumprida em 25/10/2011 (Id 154707877) e a respectiva ação que confirmou o despejo e decretou a rescisão do contrato (proc. n. 0015536-96.2011.8.07.0001) só transitou em julgado em 30/06/2016 (Id 62158649 - Pág. 105 daqueles autos).
Considerando o prazo de prescrição decenal, a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da presente demanda, em 29/04/2023, não se encontra prescrita a pretensão de ressarcimento por prejuízos decorrentes da relação contratual.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O autor relata que figurou como réu na ação de despejo n. 0015536-96.2011.8.07.0001, movida pela ré, tendo sido condenado a desocupar o imóvel situado na SQSW 304, Bloco K, Apto. 107, Setor Sudoeste, Brasília/DF.
Afirma que, como não foi encontrado no endereço, a ré foi imitida na posse do imóvel e ficou como depositária fiel dos móveis que guarneciam a residência, encaminhando-os para depósito.
O autor, no entanto, esclarece que não abandonou o imóvel e que só não foi encontrado no local, pois estava viajando.
Além disso, alega que a ré nunca lhe informou para onde foram enviados seus móveis, de modo que permaneceu privado da posse de seus bens, e que, na ação de despejo, solicitou ao Juízo que determinasse à requerida a devolução de seus móveis, mas seu pleito foi indeferido sob o argumento de que competia a ele, autor, adotar as medidas que entendesse adequadas juntamente ao depósito para o qual foram levados os móveis.
Afirma que, não satisfeito com a resposta do Juízo, propôs ação de obrigação de fazer contra a ré (proc. n. 0729522- 45.2022.8.07.0016) para compeli-la a falar onde estavam os móveis, tendo a requerida informado que os bens haviam sido doados ao Recinto de Caridade Adolfo Bezerra de Menezes pelo depósito onde se encontravam.
A ré, por sua vez, argumenta que o autor, desde 2011, sabia para onde haviam sido levados os móveis, mas não se dispôs a resgatá-los.
De fato, analisando-se a petição de Id 154707878, percebe-se que a ré, na primeira oportunidade em que foi instada a dizer onde se encontravam os bens (21/11/2011), informou que aqueles se encontravam no depósito “Resende Mudanças e Transporte”.
Logo, não se mostra verídica a versão dos fatos apresentada pelo autor.
A questão, aliás, já foi decidida por meio da sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no cumprimento de sentença da ação de despejo – Id 154707894, que reconheceu o abandono dos bens móveis.
Confira-se (Id 154707894 - Pág. 1): A própria sentença proferida na ação de despejo (154707881 - Pág. 5) já havia adiantado que não competia à locadora arcar com as despesas de remoção e guarda dos bens.
Cabia ao locatário assumir os custos com a desocupação do imóvel, o que não fez em tempo hábil.
Veja-se: Cabe acrescentar que o autor foi intimado do despejo liminar e, como não promoveu a desocupação do imóvel em tempo hábil, a ré, na qualidade de locadora, estava autorizada a entregar os móveis e utensílios a depositário, conforme previsão da Lei 8.245/91.
Ou seja, a solução adotada pela ré não traduziu qualquer abuso de direito, estando amparada em lei. É o que diz o art. 65, § 1º: Art. 65.
Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. § 1º Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Desde 2011, quando foi determinado o despejo liminar, o autor permaneceu inerte em providenciar o resgate dos móveis levados a depósito, o que caracterizou o animus de abandono dos bens.
Assim, não podia o depositário continuar na guarda dos móveis por tempo indeterminado, suportando os custos de conservação, sobretudo se considerado o lapso temporal relatado na demanda.
A doação dos bens a uma instituição de caridade foi apenas consequência do abandono dos bens que ficou caracterizado.
Sobre o tema, destaco alguns julgados do TJDFT proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESINTERESSE LOCATÁRIO NA REMOÇÃO DE BENS MÓVEIS.
DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS.
ANIMUS ABANDONANDI.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REMOÇÃO DAS COISAS.
LIBERAÇÃO DO IMÓVEL.
Compete ao locatário, após a consolidação do despejo, retirar os móveis que guarnecem a sua propriedade.
Estando demonstrada a desídia em retirar os bens deixados no imóvel locado, mesmo após diversas determinações judiciais, não há como se imputar ao locador o múnus de depositário.
Assim, considerando o abandono das coisas deixadas no imóvel objeto de locação, o locador deve ser liberado do encargo de depósito dos móveis restantes, podendo dar a destinação que melhor entender conveniente, a fim de desocupar o bem. (Acórdão 1086539, 07176652620178070000, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 10/4/2018.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ABANDONO DO IMÓVEL LOCADO.
BENS MÓVEIS DEIXADOS PELO LOCADOR NO IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 66 da Lei nº 8.245/91 autoriza a imissão do locador na posse do imóvel locado quando, depois de ajuizada a ação de despejo, este encontrar-se abandonado. 2. É viável a imissão do locador na posse do imóvel locado, mesmo que o locatário tenha deixado alguns móveis e pertences seus no local, quando é patente o estado de abandono.” 3.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 797055, 20140020079199AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 20/6/2014.
Pág.: 116) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 07:45:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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14/11/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:30
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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12/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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