TJDFT - 0714766-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:21
Juntada de comunicação
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14/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 20:07
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:28
Expedição de Carta.
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10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714766-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAIS FEITOSA DE SANTANA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de THAIS FEITOSA DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 126449172: No dia 27 de abril de 2022, na Quadra 311, Conjunto 5 A, Lote 15, no Recanto das Emas /DF , por volta das 17h, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 12 (doze) porções de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas saco plástico de cor transparente, perfazendo a massa líquida de 9,44g (nove gramas e quarenta e quatro centigramas), conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 2356/2022 (ID: 122863141).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada, agindo com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para Em segredo de justiça e para VÍNICIUS BATISTA DE OLIVEIRA, substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA.
Consta dos autos que após diversas denúncias anônimas via SCONDE/PCDF e por telefone, a SRD-27° DP monitorou as movimentações na Quadra 311, Conjunto 5A, Casa 15 Recanto das Emas/DF devido a possível traficância realizada pela ora denunciada.
Depois de alguns minutos no local, os policiais observaram o momento em que Em segredo de justiça, de bicicleta, e, logo após, Vinícius Batista de Oliveira, chegaram ao local e compraram droga com a denunciada em frente à residência.
Ambos foram abordados e portavam, cada um, 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecida como MACONHA, e afirmaram que são usuários e que haviam adquirido a substância com uma mulher na residência em questão por R$ 10,00 ( dez reais).
O momento da venda foi gravado e consta dos IDs 122863142, 122863143 e 122863144.
Assim, a equipe retornou ao local e entrou na residência, que estava com o portão aberto.
No interior da casa estavam THAÍS FEITOSA DE SANTANA e sua companheira MÔNICA DA SILVA COUTO, onde foram encontradas as porções da substância, uma balança de precisão, além de R$ 60,00 (sessenta reais).
Por esse motivo, todos os envolvidos foram conduzidos para a delegacia.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 137257853.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2023, id. 167653001.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id. 200068295, foram ouvidas as testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO, Em segredo de justiça e LEIDIANE FEITOSA LOPES.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 202659599, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens aprendidos, vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, do mesmo diploma legal.
A Defesa, em alegações finais, id. 203577855, não argui preliminares.
No mérito, alega que a acuada é usuária de drogas, pugna, em razão disso pela desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 28, da lei 11.343/06, em razão da pequena quantidade de droga apreendida com ela, bem como seja restituído o valor descrito no AAA de id. 122863140.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer seja aplicada a minorante pelo tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, além do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de auto de prisão em flagrante, id. 122863135; comunicação de ocorrência policial, id. 122863647; auto de apresentação e apreensão, id. 122863140; laudo de exame preliminar de substância, id. 122863141; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 122881943; relatório final da autoridade policial, id. 122863671; laudo de exame químico, id. 162401802; ata de audiência de custódia, id. 122924705; e folha de antecedentes penais, id. 122876080. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de auto de prisão em flagrante, id. 122863135; comunicação de ocorrência policial, id. 122863647; auto de apresentação e apreensão, id. 122863140; laudo de exame preliminar de substância, id. 122863141; laudo de exame de corpo de delito - lesões corporais, id. 122881943; relatório final da autoridade policial, id. 122863671; laudo de exame químico, id. 162401802, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO e Em segredo de justiça.
A acusada, em Juízo, confessou a prática delitiva.
Noticiou, para tanto, que realizou, de fato, a venda das porções de maconha aos usuários abordados pela polícia; que a acusada disse que as drogas localizadas em sua residência também eram destinadas à venda, assim como o dinheiro apreendido era oriundo da venda dos entorpecentes; que estava vendendo drogas há pouco tempo, pois havia acabado de perder seu emprego; que estava querendo manter as necessidades básicas de dentro de casa e também manter o seu vício com a comercialização ilícita.
A confissão da acusada, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, de valor probatório.
Nesse sentido, o agente de polícia RAFAEL PIRES CARDOZO, em Juízo, noticiou que através de algumas denúncias, se recorda que chegou uma via sistema, dois ou três dias antes do flagrante, tiveram conhecimento de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no local dos fatos, e que tais denúncias indicavam também o nome da pessoa que estaria traficando; que, em razão dessas denúncias, a sua equipe se dirigiu ao local indicado e realizou uma campana no dia do flagrante, sendo o responsável pelas filmagens; que, em pouco tempo de monitoramento, foi possível visualizar um dos usuários chegar de bicicleta, fazer contato com a ré através de uma grade, realizando repasse de dinheiro, e posteriormente a acusada saiu da casa e entregou a droga na mão do usuário; que, após a tratativa, o usuário foi abordado pela equipe de abordagem, sendo com ele encontrada uma porção de maconha, da qual afirmou que havia comprado de uma mulher, indicou o endereço, e disse que havia pago R$ 10,00 (dez reais) pela porção; que depois da condução do usuário à delegacia, foi possível visualizar novamente outro indivíduo indo até o local alvo da investigação, que acredita que a filmagem feita só mostra o contato entre a autora e o usuário, desse modo, avisou novamente a equipe de abordagem, que já estava de volta na área, tendo também sido realizada a abordagem do outro usuário, e com ele também encontrada uma porção de maconha, que ele também indicou onde teria sido comprada, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) a droga encontrada em seu poder, sendo que a droga tinha as mesmas características daquela encontrada com o primeiro usuário abordado; que, diante da confirmação da comercialização, a equipe policial realizou a entrada na casa da acusada; que se recorda que o portão estava aberto, que era um lote composto com mais de uma casa, salvo engano, duas, e a casa da ré ficava aos fundos do lote e ela presente em seu interior, e lá sendo encontrada mais 10 (dez) porções de maconha, porém, não se recordando o ponto da casa onde as drogas foram achadas, mas que também possuíam características semelhantes com aquelas encontradas com os usuários; que, além das porções, ainda, encontraram R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, e uma balança de precisão; que se recorda que ao ser questionada, a ré admitiu que estaria realizando tráfico de drogas, em razão de estar passando por dificuldades financeiras; que a companheira da acusada também estava na casa e teria dito que sabia da traficância realizada por THAIS, justificando que tal conduta se daria ao fato das duas estarem passando por um momento difícil, tendo a acusada recorrido a tal atividade para que elas tivessem pelo menos o que comer; que se recorda que foi realizado o reconhecimento informal da acusada por parte dos usuários, tendo os dois confirmado que seria ela a pessoa responsável por lhes vender a droga; que aquela ocasião teria sido o primeiro contato com a acusada e que não sabia da traficância realizada pela ré até a chegada das denúncias.
A testemunha policial, Em segredo de justiça, em Juízo, noticiou que chegaram denúncias na seção que informava o endereço da acusada, local onde ela estava comercializando drogas; que montaram campana no local dos fatos, com a equipe dividida em uma de filmagem e outra de abordagem, tendo ficado na de abordagem; que os colegas que ficaram na equipe de filmagem passaram para a sua equipe que um usuário havia ido até a residência da acusada e provavelmente adquirido droga; que lhes passaram as características do indivíduo, sendo ele abordado e com ele encontrado uma porção de maconha; que no momento da abordagem, questionaram o usuário a respeito da droga encontrada em seu poder, e que ele afirmou que havia acabado de comprar, informou o endereço, bem como as características de quem lhe teria vendido a droga; que conduziram o usuário até a delegacia e voltaram para o local da comercialização, onde pegaram outro usuário no mesmo contexto, que também afirmou que teria adquirido a droga no mesmo endereço, das mãos da acusada; que conduziram o usuário à delegacia e retornaram ao endereço da ré, onde encontraram dinheiro, balança de precisão e maconha; que não se recorda a forma de acondicionamento da droga; que não conhecia a acusada antes dos fatos.
A testemunha LEIDIANE FEITOSA LOPES, tia da acusada, em juízo, informou que tem conhecimento de que a acusada é usuária de drogas, pelo que sabe, de maconha; que enquanto menor de idade, a acusada chegou a ser presa, mas não passou disso; que tem conhecimento de que a acusada trabalha com eventos; que teve conhecimento da prisão da acusada relacionada aos fatos tratados em audiência.
Pelo que foi apurado, conforme se destacou, as provas produzidas nos autos aliadas aos indícios, circunstâncias conhecidas e provadas relativas ao fato que autorize a conclusão de outras, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de apontar a acusada como autora da infração.
A discussão trazida aos autos pela Defesa, além das que se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente, cinge-se em desclassificar a conduta de tráfico para a de portar substância entorpecente para consumo pessoal.
Não há falar em desclassificar o delito, conforme pretendido pela Defesa, uma vez que restou comprovada a autoria delitiva tanto pela confissão da acusada, como pelas declarações das testemunhas policiais, além do laudo de exame químico de id. 162401802.
Ademais, embora a pequena quantidade de entorpecente apreendido, as condições em que foram encontradas, de maneira fracionada, juntamente com balança de precisão e dinheiro em espécie, revelam suficientemente o cometimento do delito imputado na inicial acusatória.
Convém observar, ainda, que nos delitos de natureza permanente, como é o caso dos autos, estando os depoimentos das testemunhas policiais coesos e harmônicos, aliados à confissão da acusada e, em consonância com as demais provas colhidas durante a instrução, a condenação é medida a ser tomada, nesse sentido, colha-se: APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO PRIMEIRO RÉU E DAS DEMAIS PROVAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, POR DERIVAÇÃO.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DROGA EM DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO ILÍCITA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 231 DO STJ E TEMA 158 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2.
Evidenciado que a busca pessoal realizada pelos policiais se fundou em indícios concretos de situação flagrancial, provenientes de denúncias anônimas e dados circunstanciais fidedignos, não há se falar em qualquer irregularidade na ação policial, pois resguardada pela justa causa apta a legitimá-la, mostrando-se lícita a prova produzida.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovada a materialidade do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a autoria, por meio dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas policiais, aliados, ainda, à confissão dos acusados, compatíveis com o caderno processual, correta a condenação de ambos. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Demonstrada a destinação ilícita da droga apreendida, incabível a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
Conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no Tema 158 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 7.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas. (Acórdão 1779988, 07432893520218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 15/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 162401802) que se tratava de: 12 (doze) porções de “crack”, com 9,44g (nove gramas e quarenta e quatro centigramas).
Nesse aspecto, restou devidamente comprovada a mercancia dos referidos entorpecentes.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THAIS FEITOSA DE SANTANA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária, id. 122876080; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão espontânea.
Ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo, no entanto, de minorar a reprimenda, por força da Súmula 231, do STJ, e fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Quanto às porções de drogas e demais objetos descritos nos itens 2 a 5, do AAA de id. 122863140, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1, do referido AAA de id. 122863140, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2024 07:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/07/2024 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 08:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714766-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THAIS FEITOSA DE SANTANA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:11
Juntada de ata
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11/06/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
15/09/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 22:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/08/2023 00:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/08/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
01/08/2023 00:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 03:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/05/2022 15:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 10:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2022 09:19
Juntada de laudo
-
28/04/2022 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2022 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/04/2022 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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