TJDFT - 0714744-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ERILSON MANOEL DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
21/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de abril de 2024, 09:46:35.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de março de 2024, 13:05:32.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4,790/2020, a tutela deve ser deferida parcialmente, produzindo efeitos somente a partir da citação da parte ré.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao banco e administradora de cartões requeridos que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento do débito automático na conta corrente do autor (agência 237; c/c 237.010.500-8), referente às prestações dos contratos n.º 0088630595, *02.***.*84-29, *02.***.*84-37, *02.***.*84-45, e dos cartões de crédito VISA e MASTERCARD n.º 4121**.********.3924 e 5220**.******.3015, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, aponho movimento de concessão da gratuidade deferida em sede recursal.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERILSON MANOEL DE JESUS - CPF: *73.***.*55-49 (AUTOR).
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23/02/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a ERILSON MANOEL DE JESUS - CPF: *73.***.*55-49 (AUTOR).
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14/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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