TJDFT - 0714758-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 41.265,49 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com juros de mora e correção monetária a contar a partir de 20/7/2023 (data da última atualização – ID 167435246).
A correção monetária deverá ser realizada pelo INPC até 30.8.2024 e pelo IPCA a partir de então.
Os juros de mora devem ser de 1% ao mês até 30.8.2024 e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 21:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:19
Outras decisões
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19/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714758-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOARES VELOSO REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, em sua contestação, formula pedido de natureza reconvencional (repetição do indébito), razão pela qual deverá emendar o requerimento formulado, especificando os montantes pretendidos, indicando valor a ser dado à reconvenção proposta.
Deverá, ainda, nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, recolher as custas referentes à reconvenção.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:05
Outras decisões
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13/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714758-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DE SOARES VELOSO REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo, à parte ré para regularizar sua representação processual.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
17/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2024 19:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:39
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 11:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:08
Outras decisões
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02/10/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 07:36
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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