TJDFT - 0714902-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 21:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714902-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DAS DORES FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ”O §1º deste dispositivo, por sua vez, define como omissa a decisão que “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ocorre que não há falar em omissão, no caso concreto, uma vez que o procedimento a ser adotado para a alienação do bem móvel objeto da presente ação, cuja posse e propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira autora, está previsto em legislação própria, não havendo qualquer necessidade ou sentido lógico na sua repetição na parte dispositiva da sentença, de sorte que não há falar em omissão da sentença acerca de tema já disciplinado por lei.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 07:10
Recebidos os autos
-
10/08/2024 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714902-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DAS DORES FERNANDES S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSE DAS DORES FERNANDES.
Deferida a liminar (ID 166753501), a qual foi cumprida no ID 176589613, tendo sido apreendido o veículo CHERY TIGGO 5X T 1.5 16V TURBO, Placa: REK2C45.
Contestação de ID 176474554, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) preliminar de incorreção do valor da causa; c) desnecessidade de pagamento do valor integral da dívida para fins de purga da mora, sendo necessária a imediata restituição do veículo ao contestante; d) ilegalidade do contrato de adesão firmado, que contém cláusula leonina em desfavor do consumidor.
Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional (cf. emenda apresentada no ID 179246237): "h) Que seja deferida a revisão do contrato firmado entre as partes para: I.
Reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas, para que se excluam os excessos cobrados ilegalmente do contrato em comento, limitando-se os juros a 12% a.a. valor estipulado pelo Banco Central.
II.
A exclusão e devolução da taxa “Tarifa de cadastro” no valor de R$ 799,00." Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu (ID 181793967) e reconhecendo que os valores depositados sem autorização judicial em ID ns. 175020507 e 178203738 não correspondem à integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), não havendo falar, portanto, em purga da mora.
Recolhidas as custas atinentes à reconvenção proposta (ID ns. 186038307 e 186038308).
Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 186473766).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 200598364).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, porque, contrariamente ao que alega o requerido, é notório que nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato com garantia em alienação fiduciária o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor em aberto, ou seja, a soma das parcelas vencidas, com encargos de mora, e vincendas, justamente como ocorreu na espécie.
Avançando, cumpre assinalar que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme entendimento cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, sustenta o réu ter havido a inclusão de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes, devendo ocorrer a limitação da taxa de juros e a exclusão da taxa “Tarifa de cadastro”, no valor de R$ 799,00.
Ocorre que não se verifica, na espécie, qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto o colendo STJ já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, já assentou a colenda Corte superior que o fato de os juros aplicáveis ao contrato serem equivalentes ao dobro, ao triplo ou a qualquer outro múltiplo da taxa média de juros do mercado não constitui fator determinante da abusividade ou de lucros excessivos por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes da e.
Corte Superior (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto aa excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
JUROS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (com CET mensal de 1,57%, e anual de 20,99%) é compatível com a realidade econômica do contratante e com os preços de mercado, não restando configurada a alegada prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
No tocante à cobrança do encargo moratório impugnado pela parte ré (tarifa de cadastro), não há interesse processual, porquanto, consoante o firme entendimento jurisprudencial, tal encargo, além de não dizer respeito ao período da normalidade contratual, não têm o condão de descaracterizar a mora do devedor, tratando-se de mero encargo acessório do contrato, o que confirma a necessidade de acolhimento do pedido de busca e apreensão formulado pelo banco-autor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1849528/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando em todos os seus efeitos a liminar deferida e decretando a rescisão do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora (CHERY, MODELO TIGGO 5X T 1.5 16V TURBO, CHASSI 95PBAK51BMB018429, PLACA REK2C45, RENAVAM *12.***.*36-39, COR CINZA, ANO 20/21, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL), assegurando-lhe o direito à expedição de novo certificado de registro de propriedade perante a Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre de qualquer gravame, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora eventual saldo positivo.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Promova-se o imediato cancelamento de eventual restrição sobre o bem móvel determinada por este Juízo, especialmente no banco de dados do RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado, caso ainda subsistente.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE DAS DORES FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:01
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714902-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE DAS DORES FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID 189946692, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:01
Outras decisões
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Petição de reconvenção
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:58
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE DAS DORES FERNANDES - CPF: *59.***.*92-15 (REU).
-
30/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/11/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714891-26.2022.8.07.0007
Edson Nascimento Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 12:32
Processo nº 0714875-32.2023.8.07.0009
Francisco Osmar de Holanda Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 15:41
Processo nº 0714845-66.2020.8.07.0020
Rodrigo Lima Soares
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2020 15:58
Processo nº 0714831-37.2023.8.07.0001
Adilson Claret de Deus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Adriano Rafael Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 22:52
Processo nº 0714790-13.2023.8.07.0020
Daniel Tenorio Soares
Grpqa LTDA
Advogado: Roberto da Gama Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:23