TJDFT - 0714895-41.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:23
Juntada de Alvará de soltura
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20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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20/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/08/2024 11:47
Juntada de gravação de audiência
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15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0714895-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON REIS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos à Defesa para ciência do documento juntado pelo Ministério Público no ID 207336367.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
13/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0714895-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON REIS DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos à Defesa para ciência dos documentos juntados pelo Ministério Público no ID 207162671 e seguintes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
12/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 14:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
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20/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/08/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714895-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Simples (3370) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARLON REIS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de Marlon Reis de Almeida, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente, e pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 186037776).
Aduz o patrono que o requerente é primário, e que a prisão cautelar se mostra punição extrema, visto que, caso condenado, a pena poderia ser inferior a quatro anos.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 187755721). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, nem nas decisões de revisão do decreto, tendo a última revisão ocorrido no dia anterior ao pedido de revogação (Id. 185943889).
Importante ressaltar que, no pedido formulado pela defesa, não foi trazido nenhum argumento que legitimasse a revogação da prisão ou, ainda, que justificasse a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, conforme já demonstrado nas decisões proferidas anteriormente.
Eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designe-se a data do julgamento, conforme decisão de Id. 184952555.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
27/02/2024 08:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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27/02/2024 08:32
Mantida a prisão preventida
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26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:51
Mantida a prisão preventida
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06/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714895-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARLON REIS DE ALMEIDA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 177777837), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Plácido Pereira Oliveira, Adail Pereira Oliveira e Jéssica Pereira Silva, bem como requereu a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, sua folha de passagens junto à VIJ/DF, a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 184321386).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, também com cláusula de imprescindibilidade, bem como as testemunhas Teresa Gisélia Lima Gomes e Cristiano de Jesus Eugênio (Id. 184847213). É o relato do necessário.
Defiro as diligências requeridas.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Em relação à FAP, a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e QVT), devendo, também, extrair a FAP da vítima.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional do denunciado junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais do denunciado perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo PROÍBO qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/01/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
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12/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/01/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:51
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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03/11/2023 16:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
08/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 20:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/06/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/06/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
19/05/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
19/05/2023 07:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2023 10:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/05/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2023 12:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/05/2023 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2023 11:30
Juntada de laudo
-
16/05/2023 09:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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15/05/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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