TJDFT - 0714938-63.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:29
Outras decisões
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:18
Outras decisões
-
31/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:36
Juntada de comunicação
-
14/01/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
24/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:08
Outras decisões
-
04/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 14:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:32
Outras decisões
-
12/06/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:03
Indeferido o pedido de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-00 (REU)
-
09/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714938-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 186394801.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 186394801.
Preclusa a presente, expeça-se a alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 177956012) em favor da parte credora, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 189949311.
Passo à análise do pedido formulado no ID 179897947.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 178010883 indica que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do devedor não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 18.000,00 bruto, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Apesar de regularmente citada, a referida parte nem sequer apresentou proposta de acordo nos autos ou outra forma de pagamento, apesar de não ter impugnado a existência do débito.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (Superior Tribunal de Justiça), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente informada na petição de ID 189949311.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar planilha atualizada do débito exequendo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR)
-
09/04/2024 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714938-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial.
Regularmente intimada, a parte executada se manifestou no ID 185410468. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID 180999261, referentes a seu extrato bancário relativo aos meses de outubro e novembro de 2023, quando foi realizado o bloqueio.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Já o art. 833, X, do CPC determina que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Isso porque o simples fato de a quantia ser mantida em caderneta de poupança não indica, por si só, a verdadeira intenção de poupar.
Não obstante, em que pese afirmar, também, que a quantia é proveniente de seu salário, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre da verba salarial do mês em curso.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714938-63.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à credora acerca da impugnação de ID 180999259, pelo prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 17 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:29
Outras decisões
-
12/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2023 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:55
Outras decisões
-
04/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 23:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/10/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 16:40
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2020 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:45
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 02:36
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:39
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:42
Publicado Despacho em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 15:42
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2020 15:29
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2019 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
29/10/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2019 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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