TJDFT - 0714908-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: VALMIR JOSE CATERINCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA A PROVER quanto a petição de ID 235490375 acerca dos pedidos de nulidade da perícia técnica e designação de nova perícia técnica, haja vista que tal matéria está preclusa.
Caso houvesse irresignação da parte requerida quanto a designação da perícia técnica deferida na decisão de ID 219464382 deveria apresentar tempestivamente mecanismo jurídico compatível com a sua pretensão.
Noutro giro, trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petições de ID's 231582376 e 231506211.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 227955049.
Por fim, os honorários periciais estão submetidos à Portaria Conjunta nº. 101/2016, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de maio de 2025 16:25:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:26
Outras decisões
-
14/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714908-86.2023.8.07.0020 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA Requerido: VALMIR JOSE CATERINCK CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para (id 225254150): Dia: 15 de fevereiro de 2025 Hora: 10h Local: SHA Conjunto 5, Chácara 28, Lote 81/28, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras-DF.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:52:50.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:12
Outras decisões
-
29/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: VALMIR JOSE CATERINCK DESPACHO INTIME-SE a parte requerente para informar qual profissional pretende que realize a perícia técnica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 15:37:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: VALMIR JOSE CATERINCK EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:46:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: VALMIR JOSE CATERINCK SENTENÇA VALMIR JOSE CATERINCK ajuizou a ação nº 0701617-58.2019.8.07.0020 em desfavor de PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA.
Sobreveio sentença onde foram julgados procedentes os pedidos iniciais para: “a) DETERMINAR a dissolução do condomínio havido entre as partes, com alienação judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na inicial, situado SHA Conjunto 4, Chácara 28, Lote 28, Setor Habitacional Arniqueiras, Águas Claras-DF, inclusive das benfeitorias, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.322, do Código Civil, na proporção de 50% para cada; b) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas com o imóvel, a título de taxa condominial e água, durante o período em que utilizar o imóvel de forma exclusiva.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA em desfavor de VALMIR JOSE CATERINCK, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o reconvinte a indenizar a reconvinda quanto às despesas com benfeitorias, devidamente comprovadas em fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser abatido quando da divisão da quota, após ocorrida a alienação judicial do bem”.
Ao distribuir o presente feito, a parte PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA aduziu que as despesas com as benfeitorias perfazem o valor total de R$213.000,00.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça à autor (id. 170600472).
A parte autora anexou documentos no id. 173439216.
A ré se manifestou, mas não juntou documentos (id. 177069241).
Ao id. 180118591 foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida.
A decisão de id. 180547444 determinou a intimação da parte autora para indicar a natureza de cada benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária).
A parte autora se manifestou ao id. 182315222 e a ré no id. 184859675.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
As benfeitorias podem variar conforme a destinação ou a localização do bem principal, em especial quando relacionadas a bens imóveis, de modo que a utilidade efetiva da benfeitoria é levada em conta para sua classificação e possibilidade de ressarcimento, pois, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, apenas as benfeitorias tidas por úteis ou necessárias são passíveis de serem indenizadas.
As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore.
As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.
Por ocasião de sua manifestação, a parte autora afirmou que as benfeitorias realizadas exclusivamente por ela resultaram no investimento de aproximadamente R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), conforme descriminado no id. 173439219, assim discriminadas: “a) Nota de compra/2011 – MOBIETTO/armários -R$6.565,00 / Benfeitoria necessária; b) NF 43548/2013 - TEND TUDO/argamassa -R$ 515,40 / Benfeitoria necessária; c) NF 103995/2013 - TEND TUDO /pisos/revestimentos - R$1.112,00 / Benfeitoria necessária; d) NF 103994/2013 - TEND TUDO /pisos/revestimentos - R$ 2.483,00 / Benfeitoria necessária; e) Contrato D&D Comércio de Piscinas Construção e instalação de Piscina/2013 -R$48.456,00 / Benfeitoria voluptuária que agrega valor ao imóvel e útil dada a natureza da atividade empresária da Autora, bronzeamento. f) Declaração/recibo - Francisco Rogério/obras de reforma e ampliação do imóvel/2012/2014 -R$42.000,00 / Benfeitoria necessária; g) Declaração/recibo – Erick Ordones/obras de reforma e ampliação do imóvel/2012/2017 -R$73.000,00 / Benfeitoria necessária; h) OS nº 0635/2014 – ECOENTULHO/container/limpeza/obra - R$1.500,00 / Benfeitoria necessária; i) Contrato nº 0660/2015 – TAGUABOX / compra e instalação de vidros temperados para varanda, puxador e espelhos - R$ 2.370,00 / Benfeitoria necessária; j) Contrato/2018 - STUDIO INTERIORES/projetos/instalações -R$35.000,00 / Benfeitoria necessária.” O que requerido, por sua vez, reconheceu que a requerente fez melhorias e ampliações no imóvel, porém acredita que a requerente não tenha trazido aos autos o real valor gasto e investido.
Insurgiu-se em relação a todos os documentos trazidos e pugnou pela improcedência (id. 177069241).
Passo a discorrer sobre cada benfeitoria postulada pela parte autora.
I.
Armários - R$6.565,00 (id. 173439219 – pág. 09).
O documento anexado se trata de um pedido de serviço de fabricação de armários para cozinha que seria pago por meio de cheques, constando o pagamento, no dia da emissão do documento, da quantia de R$1.565,00.
Contudo, a parte autora não demonstrou o efetivo pagamento dos demais títulos, razão pela qual entendo que o referido gasto restou parcialmente demonstrado.
II.
NF 43548/2013 (argamassa -R$ 515,40) - NF 103995/2013 (pisos/revestimentos - R$1.112,00) - NF 103994/2013 (pisos/revestimentos - R$ 2.483,00) - OS nº 0635/2014 – ECOENTULHO (R$1.500,00) - Declaração - Francisco Rogério (obras de reforma e ampliação do imóvel/2012/2014 -R$42.000,00) - Declaração– Erick Ordones/obras de reforma e ampliação do imóvel/2012/2017 -R$73.000,00 (id. 167621878 – pág. 29).
As notas fiscais dos produtos constam endereço diverso do imóvel objeto da lide, bem como não apontam como adquirente a parte autora.
As declarações dos senhores Francisco e Erick Ordones (id. 167621878 – pág. 29) foram elaboradas em 2019 para serviços feitos entre 2012 a 2017 e não discriminaram o serviço realizado e/ou sua utilidade.
III.
Contrato D&D Comércio de Piscinas Construção e instalação de Piscina/2013 - R$48.456,00.
A obra realizada para instalação da piscina (id. 173439219) se trata de benfeitoria voluptuária, pois se destina ao mero deleite ou recreio, já que a autora não comprovou que a construção seria para exercício de sua profissão.
IV.
Contrato nº 0660/2015 – TAGUABOX / compra e instalação de vidros temperados para varanda, puxador e espelhos - R$ 2.370,00.
Documento está ilegível e sem o comprovante de pagamento (id. 167621878 – pág. 42).
V.
Contrato/2018 - STUDIO INTERIORES -R$35.000,00 (id. 167621878 – pág. 27).
Não há comprovação do pagamento do projeto na forma estipulada no item 2 do contrato.
Assim, a parte autora somente logrou êxito em comprovar a despesa parcial com a fabricação de armários para cozinha (benfeitoria útil), ou seja, a quantia de R$1.565,00.
De mais a mais, a correção monetária não é um plus que agregue à condenação, mas objetiva apenas a recomposição do valor nominal da moeda frente ao processo inflacionário e, no caso da liquidação, a partir do seu arbitramento.
No que tange aos juros de mora, salienta-se que o artigo 397 do Código Civil, estabelece a incidência a partir do inadimplemento de obrigação positiva e líquida.
Desse modo, tratando-se de condenação ilíquida, somente após a apuração do valor devido e a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, será possível cogitar da incidência dos juros moratórios.
Assim, HOMOLOGO parcialmente o valor especificado no id. 173439219 – pág. 9 referente às despesas com a fabricação de armários para cozinha, pelo valor de R$1.565,00, que deverá sofrer atualização monetária a partir da presente data e juros de mora após o trânsito em julgado da sentença.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença ao feito principal (0701617-58.2019.8.07.0020) e arquivem-se os autos.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:13:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714908-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: VALMIR JOSE CATERINCK DESPACHO Façam-se os Autos conclusos para decisão, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:31:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:49
Outras decisões
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:31
Outras decisões
-
29/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 17:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de VALMIR JOSE CATERINCK em 27/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 21:16
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VALMIR JOSE CATERINCK em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:51
Outras decisões
-
31/08/2023 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA CRISTINA LOPES DA SILVA - CPF: *91.***.*52-49 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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