TJDFT - 0714741-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.742,00 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente CRISTINA BERBERT GELELETE - CPF: *24.***.*38-03, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 192412210.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714741-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BERBERT GELELETE EXECUTADO: FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Consoante despacho de ID 188676170, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:09:00. -
03/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714741-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BERBERT GELELETE EXECUTADO: FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.742,07.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CRISTINA BERBERT GELELETE em face de FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.742,07, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:11
Outras decisões
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04/03/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 21:18
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CRISTINA BERBERT GELELETE em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CRISTINA BERBERT GELELETE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTINA BERBERT GELELETE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:59
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de FEROLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/03/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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