TJDFT - 0715016-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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07/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:57
Juntada de comunicação
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27/03/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 08:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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16/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:41
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715016-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN BARBOSA FONSECA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAN BARBOSA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e arts. 329 e 311 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 23 de abril de 2023, por volta das 18h30, na QNN 03, Conjunto M, via pública – Ceilândia Norte/DF, no interior do veículo VW/FOX, placa ENW3874/SP, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, conhecido como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,16g (vinte e cinco gramas e dezesseis centigramas), conforme laudo de exame preliminar nº 57.117/2023 (ID: 154836064).
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente, DESACATOU funcionário público no exercício da função, ao chamar os policiais militares de “pilantras”.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado, também de forma livre, voluntária e consciente, OPÔS-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL, mediante violência ativa a funcionários competentes para executá-lo (policiais militares), sendo necessário o uso de força física moderada e algemas.
Consta dos autos que, durante patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, uma guarnição da PMDF avistou o denunciado parado em uma esquina, no interior do veículo VW/FOX, placa ENW3874/SP.
Ao perceber a presença policial, o denunciado deu marcha ré no automóvel se evadindo do local em alta velocidade, contudo, foi alcançado e abordados pelos policiais.
Realizadas as buscas de praxe, os policiais localizaram, no interior do veículo (debaixo do tapete do lado do banco do passageiro), uma porção de cocaína.
Já em posse do denunciado, foi localizada a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ao ser questionado sobre o ilícito, o denunciado, de forma bastante exaltada, negou a propriedade da substância e começou a gritar em via pública dizendo que a equipe de policial estava forjando um flagrante contra ele ''plantando'' a droga encontrada.
Além disso, resistiu à abordagem com violência e ofensas (xingando os policiais militares de ''pilantras''), sendo necessário o uso de força para sua contenção e algemamento.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 174440273).
A denúncia foi recebida em 04/12/2023 (id. 180470361).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SILTON ANDRADE SOARES DA SILVA, Em segredo de justiçaS e Em segredo de justiça.
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 331, do Código Penal.
Com relação ao delito previsto no art. 329, do Código Penal, requereu a absolvição do acusado.
Em relação à substância apreendida, pugna seja incinerada, conforme previsão legal, bem como seja perdido, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do artigo 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu a exasperação da pena-base em razão dos antecedentes e conduta social, a aplicação da agravante da reincidência e o afastamento do tráfico privilegiado (id. 205668943).
A Defesa, também por memoriais, postulou a desclassificação do crime descrito no art. 33 da LAD para o art. 28 (id. 207472016).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 154836061); comunicação de ocorrência policial (id. 154836073); laudo preliminar (id. 154836064); auto de apresentação e apreensão (id. 154836062); relatório da autoridade policial (id. 155525468); ata da audiência de custódia (id. 154873086); laudo de exame químico (id. 205668944); e folha de antecedentes penais (id. 154838111). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e arts. 329 e 311 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, a materialidade e a autoria do crime de desacato restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 154836061); comunicação de ocorrência policial (id. 154836073); relatório da autoridade policial (id. 155525468); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas SILTON ANDRADE SOARES DA SILVA, Em segredo de justiçaS e Em segredo de justiça.
Além das provas acima mencionadas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas encontram-se sopesadas no auto de apresentação e apreensão (id. 154836062); laudo preliminar (id. 154836064); laudo de exame químico (id. 205668944).
Com efeito, o policial SILTON ANDRADE SOARES DA SILVA disse que estavam realizando patrulhamento de rotina.
Que estavam passando devagar por uma rua e viram um carro vindo na mesma direção.
Que, quando esse carro chegou bem próximo da viatura, engatou a marcha ré e saiu dando ré bem forte, tentando fugir de ré.
Que aceleraram a viatura e conseguiram fazer o carro parar, desceram e o abordaram.
Que localizaram uma porção grande cocaína.
Que quando acharam a droga, o réu ficou agressivo e disse que estavam plantando a droga no carro dele.
Que tentou agredi-los, mas foi contido; que levaram o acusado primeiro para o hospital, pois a situação gerou uma lesão em seu ombro e, na sequência, o réu foi conduzido para a Delegacia.
Que o acusado proferiu xingamentos contra a equipe, mas não se recorda dos termos.
Que usou termos como “vagabundos”.
Que só depois que localizaram a droga o acusado ficou agressivo, tentou agredir a guarnição e foi necessário o uso da força para conter.
Que havia cerca de R$200,00.
Que a droga estava embaixo do banco.
Que o carro do acusado apresentou mais de R$20.000,00 em multa.
Que estavam em aproximadamente quatro pessoas na equipe.
Também ouvido em juízo, o policial Em segredo de justiçaS prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Silton, acrescentando que é do batalhão de policiamento com cães e usam os animais na busca de entorpecentes.
Que usam muito os cães na QNN 3, 5, 7 e 19 da Ceilândia, que são locais de intenso tráfico de drogas.
Que o traficante esconde a droga em via pública, para tentar se livrar do flagrante, então passam com os cães para recuperar a droga e apresentá-la na Delegacia.
Que, no dia dos fatos, estavam fazendo essa busca de narcóticos e entorpecentes, quando avistam o carro VW Fox, que entrou na rua e, ao avistar, a viatura, os policiais e o cão, deu uma marcha ré, como se fosse um “cavalo de pau” e tentou fugir, mas que a viatura conseguiu alcançá-lo.
Que o réu chamou todos da guarnição de safados e pilantras, que estavam tentando forjar a droga no carro dele.
Que o réu resistiu à abordagem, com violência e incitou as pessoas em volta contra a guarnição.
Que ele falava “chama minha mãe que eles pilantras querem me prender”, “chama minha mãe que esses safados querem me levar”.
Que, num primeiro momento, o réu não quis sair do veículo, depois resistiu ao procedimento de abordagem pessoal e tentou que não revistassem o veículo.
Que o acusado acompanhou a revista veicular.
Que encontraram a droga embaixo do carpete.
Que ele falou que a droga não era dele.
A testemunha de defesa Em segredo de justiça relatou que o acusado foi indicado por outro pedreiro para trabalhar.
Que chamou ele para trabalhar e sempre compareceu corretamente.
Que nunca ouviu falar sobre o envolvimento do acusado com crimes.
Interrogado, o réu WILLIAN BARBOSA FONSECA disse que estava em uma festa e saiu para dar ‘’uma cheirada’’.
Que o “BP cães” estava no local e realizou a abordagem, colocando-o para fora do veículo.
Que usaram os cachorros e acharam a droga.
Que perguntaram para todo mundo se possuíam passagem e respondeu que tinha.
Que já pegaram e o algemaram, bem como foram truculentos pelo fato de já ter passagem, colocando o interrogando violentamente dentro da viatura.
Que estava no carro com um amigo e uma amiga.
Que não era o condutor do veículo.
Que o carro estava parado e foram usar drogas dentro do veículo.
Que foram abordados, pois os policiais estavam fazendo vistoria na rua.
Que só conhecia os amigos de vista, e os conheceu na festa.
Que a droga que estava no veículo lhe pertencia e era para curtir no final de semana com os amigos.
Que não conhece o vendedor da droga.
Que pagou R$200,00 pelos 25g de cocaína e a comprou para uso pessoal.
Que não tinha a pretensão de dividir ou vender a droga e ia consumir no final de semana.
Que também usa maconha.
Que no celular não tem conversas sobre drogas.
Que o dinheiro que estava era oriundo do trabalho.
Que quando foi colocado no camburão xingou os policiais, mas não resistiu à prisão pois já estava algemado.
Que não conhecia os policiais, mas a intenção deles é incriminar, pois já tem passagens.
Que tem passagens por uso de drogas, tráfico e já tem condenação.
Que está cumprindo a pena pelo tráfico.
Que não se opôs à abordagem policial.
Que foi levado para Delegacia, passou pelo IML, viram os hematomas e depois foi encaminhado ao hospital.
Como se denota, as testemunhas de acusação foram uníssonas em apontar que estavam em patrulhamento, quando visualizaram que o condutor do veículo (o ora acusado) engatou a marcha ré e tentou fugir da abordagem.
Alcançado, a guarnição revistou o automóvel, no qual foi encontrada uma porção de cocaína, tendo o réu ofendido os policiais, chamando-lhes de “pilantras” e “safados”.
O réu confirmou que xingou os agentes, mas afirmou que as drogas apreendidas eram destinadas ao seu consumo pessoal e que os policiais tinham por finalidade incriminá-lo, já que ele ostentava antecedentes criminais.
Nada obstante, a narrativa apresentada pelo denunciado não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-lo.
Nesse sentido, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 205668944) que se tratava de 25,16g (vinte e cinco gramas e dezesseis centigramas) de cocaína.
Quanto ao pleito desclassificatório formulado, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, as circunstâncias da abordagem - em via pública - e as condições pessoais do acusado - o qual é multirreincidente em crime de tráfico de drogas - não corroboram a tese ora aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e art. 331 do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por outro lado, a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação quanto ao crime previsto no art. 329 do Código Penal, na medida em que não há elementos seguros que demonstrem que o denunciado resistiu à ação policial com violência real.
Nesse diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária em relação ao referido delito, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME - ABSOLVIÇÃO. - Inexistindo prova segura de que o agente resistiu à ação policial com violência real, impossível a condenação pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do CP - A resistência passiva, inerente à irresignação natural do ser humano de não querer ser preso, sem a demonstração concreta de imoderação na conduta, não configura oposição violenta a ensejar a elementar do tipo penal do crime de resistência (...) (TJ-MG - APR: 10118190015339001 Canápolis, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/03/2021) - grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WILLIAN BARBOSA FONSECA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 331 do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao crime descrito no art. art. 329 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações definitivas (Autos n. 0021661-38.2011.8.07.0015, 0037722-66.2014.8.07.0015 e 0017484-55.2016.8.07.0015), de modo que valoro a duas primeiras como maus antecedentes, enquanto a última será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Exec. 0021661-38.2011.8.07.0015 – id. 154838111); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0017484-55.2016.8.07.0015), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME DE DESACATO: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado possui três condenações definitivas (Autos n. 0021661-38.2011.8.07.0015, 0037722-66.2014.8.07.0015 e 0017484-55.2016.8.07.0015), de modo que valoro a duas primeiras como maus antecedentes, enquanto a última será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece ser valorada negativamente, uma vez que cometeu novo delito quando em cumprimento de pena (Exec. 0021661-38.2011.8.07.0015 – id. 154838111); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 7 (SETE) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO.
Verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 0017484-55.2016.8.07.0015), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, as quais compenso, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 7 (SETE) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE DETENÇÃO.
III – DO CONCURSO DE CRIMES: Considerando o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 7 (SETE) ANOS, 7 (SETE) MESES E 2 (DOIS) DIAS - sendo 7 (sete) anos de reclusão e 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de detenção -, além de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena de reclusão inicialmente o fechado; e da pena de detenção inicialmente o semiaberto.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto à porção de droga descrita no item 1 do AAA nº 332/2023 (id. 154836062), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 2-3 do referido AAA (id. 154836062), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Não havendo interesse desta no recebimento do bem, fica autorizada a destruição do celular, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:04
Juntada de ata
-
25/06/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715016-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAN BARBOSA FONSECA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para a testemunha Clúdia retornou com o resultado infrutífero (ID 198258664), de ordem, faço vistas à defesa para ciência.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/12/2023 16:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 22:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:10
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/04/2023 10:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 12:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/04/2023 18:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/04/2023 18:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/04/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2023 10:42
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2023 19:15
Juntada de laudo
-
06/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 09:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/04/2023 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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