TJDFT - 0714958-83.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:44
Outras decisões
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21/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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25/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:48
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - CPF: *30.***.*88-08 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714958-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO EXECUTADO: MARCIA MARTINS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito o ofício contido no ID 205428717 em razão da decisão proferida em Segunda Instância (ID 208859811) desconstituindo a penhora então deferida.
Comunique-se ao órgão, conforme pedido de esclarecimentos contido no ID 210312882).
Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517, do CPC.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ademais, a CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
FRUSTRAÇÃO.
APURAÇÃO.
PESQUISA VIA ACESSO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESTINAÇÃO DO CADASTRO.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DECRETADA EM SEDE JUDICIAL.
DESVIRTUAMENTO.
APURAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada e recebida a ação, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução dos litígios, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1278289, 07149778620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 23/9/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
As medidas executivas atípicas podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução, o que não ocorreu no caso concreto.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor realizá-la. (Acórdão 1279394, 07153380620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os demais pedidos formulados no ID 209001516, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Advirto à parte de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - CPF: *30.***.*88-08 (EXEQUENTE)
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07/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:28
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 15:37
Desentranhado o documento
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12/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:56
Indeferido o pedido de MARCIA MARTINS LACERDA - CPF: *38.***.*11-72 (EXECUTADO)
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22/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714958-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO EXECUTADO: MARCIA MARTINS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, a documentação juntada no ID 189814973 indica que a executada possui remuneração mensal que totaliza quase R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) líquidos.
Assim, a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
As pesquisas eletrônicas realizadas nos autos, da mesma forma, indicam que a executada não possui outros bens passíveis de penhora.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos do devedor se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada, a ser informado nos autos pela parte credora, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão e da última planilha atualizada do débito (ID 189814977).
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da exequente, também a ser informada nos autos.
Deixo de apreciar os demais pedidos formulados no requerimento de ID 189814973, haja vista o deferimento da presente medida constritiva.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - CPF: *30.***.*88-08 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714958-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO EXECUTADO: MARCIA MARTINS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de “pedido de reconsideração”, que fora recebido como impugnação à penhora pela decisão de ID 185434081, por meio da qual a devedora se insurge contra a decisão de ID 179955452, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel da parte executada.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação no ID 185434081.
Determinada a penhora, avaliação e intimação, insurge-se o devedor contra o ato constritivo, ao argumento de que o bem é de família, na medida em que constitui o seu único imóvel, que se presta à moraria de sua família.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que "compete ao devedor comprovar que o bem penhorado é seu único bem imóvel, que reside no imóvel objeto da penhora, ou ainda, que reverte efetiva e concretamente os rendimentos dele para a sua subsistência" (Acórdão 1664188, 07328408420228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023) .
Ainda, que “para que se alcance a proteção legal do bem de família, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos, com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No caso dos autos, os documentos de ID 181166763 a 181166771 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel próprio, no qual o embargante reside, sendo que a parte devedora demonstrou, por meio de certidões, que não possui outros bens e o credor não trouxe outros elementos que afastassem a presunção daqueles documentos.
Portanto, a desconstituição da penhora incidente sobre bem de família é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para desconstituir o ato constritivo sobre o imóvel descrito como Chácara 33A, conjunto 6, Casa 4, localizado no Setor Habitacional Arniqueiras, CEP 71996-245.
No mais, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714958-83.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO EXECUTADO: MARCIA MARTINS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a manifestação contida no ID 181166761 como impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 179955452.
Nestas condições, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará nos moldes delimitados pela decisão de ID 179955452, cujos dados bancários foram informados no ID 180949540.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:28
Outras decisões
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:06
Deferido o pedido de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - CPF: *30.***.*88-08 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 17:06
Indeferido o pedido de MARCIA MARTINS LACERDA - CPF: *38.***.*11-72 (AUTOR)
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:58
Outras decisões
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:20
Outras decisões
-
06/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 23:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DUTRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS LACERDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:35
Outras decisões
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS LACERDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2022 13:27
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:42
Declarada decadência ou prescrição
-
18/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:28
Outras decisões
-
13/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/12/2021 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DUTRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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