TJDFT - 0714849-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 17:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:47
Outras decisões
-
12/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO PENA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714849-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO CARDOSO PENA DESPACHO Às partes para manifestação quanto à liberação dos demais depósitos identificados ao ID 191551670.
Prazo: 3 dias. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:39:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714849-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THIAGO CARDOSO PENA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 191148482, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 190800847.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 10:13:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714849-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico, bem como para expedição do determinado na decisão retro.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 22:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:58
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
10/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/12/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO PENA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO PENA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:08
Outras decisões
-
16/11/2022 12:21
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:00
Outras decisões
-
25/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO PENA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715055-43.2021.8.07.0001
Ivo Gomes Pessanha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 09:02
Processo nº 0715083-29.2022.8.07.0016
Maria Bernadete Moco
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Advogado: William Neres de Moura Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 12:28
Processo nº 0714679-75.2022.8.07.0016
Brunno Guilherme Barbosa de SA
Alumitec Esquadrias de Aluminio Eireli -...
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 12:37
Processo nº 0714712-63.2020.8.07.0007
Celio Mendonca de Macedo
Caoa Montadora de Veiculos LTDA
Advogado: Nelson Bruno Goncalves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 10:07
Processo nº 0715058-08.2020.8.07.0009
Joao Paulo Carvalho Felipe
Gdc Alimentos S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 15:21