TJDFT - 0715081-12.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:22
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:35
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:33
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:02
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 17:12
Desentranhado o documento
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08/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:06
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDINEIA MRAD TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DESPACHO Decisão de referência ID 209907037.
Cumpra-se a ordem de transferência contida na decisão de ID 209907037, primeiro parágrafo.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 210897591.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora do veículo de placa JKK 6706. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDINEIA MRAD TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indisponibilização de ativos dos executados por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, o devedor compareceu aos autos, antes de juntado o resultado da pesquisa, informando que houve bloqueio do valor de R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
A impugnação apresentada foi acolhida parcialmente, nos moldes da decisão de ID 202012690, que determinou a entrega da quantia de R$ 6.666,01 à parte executada, consignando que o quantia restante deveria permanecer indisponível.
No referido ato, também foi determinada a juntada da pesquisa SISBAJUD efetuada.
Conforme certificado ao ID 202218695, foi desbloqueada a importância de R$ 6.666,01, tendo permanedido indisponível a quantia de R$ 822,93.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade da referida quantia até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Após, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Por fim, diante do pedido de penhora formulado ao ID 198452049, fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/07/2024 18:15
Outras decisões
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03/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a indisponibilização de ativos dos executados por meio do SISBAJUD, o devedor compareceu aos autos informando que houve bloqueio do valor de R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
No caso em exame, o devedor logrou comprovar que o valor em questão fora alcançado pela pesquisa SISBAJUD determinada e que se trata de quantia depositada a título de proventos de aposentadoria, conforme documentos acostados aos IDs 199430075 e 199430076.
Com efeito, o extrato de bloqueio de ID 199430075 comprova que, em 05/06/2024, foi bloqueada a quantia de R$ 7.406,68 na conta que o executado possui junto ao Banco Itaú, enquanto o extrato de ID 199430076 indica que seria exatamente esse o valor a ser recebido pelo devedor a título de aposentadoria no referido mês, com previsão de pagamento em 05/06/2024, mediante depósito em conta do ora executado junto ao Itaú.
Assim, não há dúvida que o bloqueio impugnado atingiu verba de natureza salarial.
Contudo, como é cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo cabimento de penhora salarial, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, conforme delineado acima, o valor líquido percebido pelo executado a título de aposentadoria no mês referente ao bloqueio (junho/2024) foi de R$ 7.406,68.
Além disso, registro que ele comprovou despesas mensais na ordem de R$ 3.262,22 (gastos com IPTU, energia elétrica e condomínio).
Assim, ainda deduzidos esses gastos ainda lhe resta a quantia de R$ 3.216,78.
Vale pontuar que o plano de saúde apresentado está em nome de terceira pessoa.
Nesse quadro, tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 10% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 740,67.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 6.666,01, valor suficiente para arcara com as despesas comprovadas e para manter a sua subsistência e de sua família.
Nesse giro, a impugnação apresentada merece acolhimento apenas parcial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, desconstituo PARCIALMENTE o bloqueio que atingiu o valor de R$ 7.406,68, na conta que o executado mante junto ao ITAU (data de protocolo: 04/06/2024), mantendo bloqueado o valor correspondente a 10% dessa quantia.
Por conseguinte, determino a entrega da quantia de R$ 6.666,01 à parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento ou transferência para conta bancária.
Os demais valores deverão permanecer bloqueados e serão posteriormente convertidos em penhora. À Secretaria para que proceda à juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD efetuado, bem como efetue a liberação em favor do executado da quantia acima determinada.
Intime-se. (datado e assinado digitalmente) 14 -
27/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 21:21
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:21
Outras decisões
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que a executada alega que houve penhora, por meio do sistema Sisbajud, do valor de R$ R$7.406,68, o qual entende ser impenhorável, sob o fundamento de que se trata de proventos de aposentadoria.
Para a análise do pedido de liberação dos valores, fica a parte executada intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: a) nova cópia do documento de ID 199430086, pois esta magistrada não conseguiu acessá-lo, em razão da exigência de senha; b) contracheques dos últimos três meses.
Após, venham conclusos os autos para decisão, com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/06/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:30
Outras decisões
-
07/06/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:34
Deferido o pedido de EDINEIA MRAD TEIXEIRA - CPF: *15.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 12:43
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:29
Outras decisões
-
20/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de EDINEIA MRAD TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 12:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:40
Deferido o pedido de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS - CPF: *97.***.*01-68 (OPOENTE).
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
15/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
04/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
27/07/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:09
Decretada a revelia
-
04/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/08/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 05/07/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Edital em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:25
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2022 16:04
Outras decisões
-
14/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:26
Expedição de Ofício.
-
22/02/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:32
Outras decisões
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2021 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:56
Outras decisões
-
03/08/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:47
Outras decisões
-
12/07/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:13
Outras decisões
-
09/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:54
Outras decisões
-
01/03/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de EDINEIA MRAD TEIXEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de WALL MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de PREMIUM VEÍCULOS LTDA. em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2020 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 22:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:21
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 13/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 20/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
25/06/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:52
Recebidos os autos
-
19/05/2020 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de KETTY KARINA PIMENTEL VASCONCELOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:06
Desentranhamento de documento (ID: 58007742 - Certidão)
-
03/03/2020 13:06
Movimentação excluída
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:31
Juntada de aditamento
-
22/01/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 08:34
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 13:15
Publicado Edital em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 16:06
Expedição de Edital.
-
10/12/2019 05:40
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 19:11
Recebidos os autos
-
05/12/2019 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2019 16:04
Mandado devolvido dependência
-
07/11/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 08:58
Publicado Decisão em 07/11/2019.
-
07/11/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 18:24
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 18:24
Juntada de mandado
-
06/11/2019 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 18:22
Juntada de mandado
-
06/11/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:51
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 20:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2019 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:49
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2019 19:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 18:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 18:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 18:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/08/2019 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 05:30
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2019 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2019 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 17:23
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:13
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para OPOSIÇÃO (236)
-
05/06/2019 14:19
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2019 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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