TJDFT - 0715006-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 02 (dois) dias.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:39
Outras decisões
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22/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se o exequente (Guido) para que se manifeste sobre a certidão de ID nº. 207067052, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deve formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que mediante comprovação documental. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Outras decisões
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09/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, expedido mandado para remoção dos bens penhorados ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, devem ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários, guardadas as devidas cautelas. Águas Claras, 17 de julho de 2024. -
17/07/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Exclua-se dos autos a advogada de ID nº. 202027990.
Em seguida, expeça-se novo mandado de remoção, a ser cumprido nos endereços indicados no ID nº. 202410369. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:35
Outras decisões
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01/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Intime-se a parte exequente (Guido) para, querendo, manifestar-se sobre a certidão de ID nº. 200069584 e para indicar o endereço completo e atualizado da empresa executada, onde pode ser realizada a diligência de remoção do bem penhorado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora, sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:25
Outras decisões
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13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, expedido mandado para remoção dos bens penhorados ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, devem ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários, guardadas as devidas cautelas. Águas Claras, 29 de maio de 2024. -
29/05/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Atualize-se o débito e renove-se a pesquisa no SISBAJUD pelo prazo de 5 (cinco) dias, na modalidade popularmente denominada "teimozinha", intmando-se as partes em caso de bloqueio parcial ou total de valores.
Se infrutífera a pesquisa, diante do interesse da parte exequente na alienação dos bens penhorados (ID nº. 194791727), defiro a venda dos referidos bens em hasta pública.
Intime-se a empresa executada.
Autorizo que os bens penhorados (ID nº. 165114969 - pág. 2), sejam levados a leilão coletivo.
Portanto, fica desde já autorizada a inclusão dos referidos bens no próximo Leilão Público Coletivo deste e.
TJDFT.
Oficie-se o Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando-lhe conta da presente decisão.
Expeça-se mandado para remoção dos bens penhorados ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, devem ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários, guardadas as devidas cautelas.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita pela parte exequente dos bens penhorados.
Expeçam-se os editais respectivos.
Ademais, fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial.
Em ato contínuo, afixe-se o edital no local de costume.
Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão.
Após, intimem-se a parte executada acerca da realização de tal leilão.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:53
Deferido o pedido de GUIDO FREGAPANI AGNER - CPF: *37.***.*55-70 (REQUERENTE).
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26/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:39
Outras decisões
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16/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP DECISÃO Em petições de IDs nº. 168539461 e nº. 187981600, o exequente impugna o valor atribuído ao bem penhorado nos IDs nº. 165114969 - pág 2 e nº. 187778382, e requer a exibição de documentos pela parte executada, sob pena de aplicação de multa.
Decido.
Indefiro o pedido de exibição de documentos pela parte executada, sob pena de aplicação de multa, pois o procedimento especial de exibição de documentos, disposto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis.
No passo, homologo a avaliação de ID nº. 17778382, e indefiro o pedido de refazimento da diligência, o que faço com fundamento na justificativa do Senhor Oficial de Justiça de ID nº. 187778380.
Intime-se o exequente (Guido) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados e registrados no ID nº. 165114969 - pág. 2, ou se prefere a alienação de tais bens em leilão público.
Advirta-se a parte credora acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois é sabido que levar bens móveis e/ou imóveis à hasta pública resulta em possível alienação por preço muito abaixo do valor de mercado, dadas as comuns circunstâncias de um leilão judicial, o que traduz menos valor também para a execução e para seu credor, convertendo-se em prejuízo direto para todos os envolvidos.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:24
Indeferido o pedido de GUIDO FREGAPANI AGNER - CPF: *37.***.*55-70 (REQUERENTE)
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04/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715006-08.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUIDO FREGAPANI AGNER EXECUTADO: BMF COLCHOES EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 02 (dois) dias, sobre a maniestação/laudo apresentada pelo senhor Oficial de Justiça, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 -
26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:31
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:57
Outras decisões
-
16/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:55
Outras decisões
-
20/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:03
Outras decisões
-
12/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:38
Outras decisões
-
14/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/05/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:57
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Deferido o pedido de GUIDO FREGAPANI AGNER - CPF: *37.***.*55-70 (REQUERENTE).
-
14/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:08
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
10/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:12
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 02/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2022 09:50
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/12/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de BMF COLCHOES EIRELI - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de GUIDO FREGAPANI AGNER em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/11/2022 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 20:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 23:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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