TJDFT - 0727172-60.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:41
Outras decisões
-
10/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:12
Deferido o pedido de REGES SILVA PAULINO - CPF: *98.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de REGES SILVA PAULINO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 17:32
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA - CPF: *34.***.*09-20 (EXECUTADO), SALDANHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 13/03/2025.
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SALDANHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA em 17/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:21
Deferido o pedido de REGES SILVA PAULINO - CPF: *98.***.*32-68 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de REGES SILVA PAULINO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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22/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGES SILVA PAULINO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora, REGES SILVA PAULINO, intimada acerca da resposta do ofício, bem como a requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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31/08/2024 14:05
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de REGES SILVA PAULINO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:51
Outras decisões
-
01/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGES SILVA PAULINO EXECUTADO: SALDANHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA DECISÃO Na petição de id. 162225661, o exequente requer a suspensão da CNH e cancelamento dos cartões de crédito da executada, com base no art. 139, IV, do CPC.
As medidas requeridas pela parte credora, no presente caso, estão dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo.
Quanto ao pedido de suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação do executado, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
Sem embargo disso, é possível perceber que há julgados admitindo-a como medida excepcionalmente viável de ser adotada no processo executivo.
A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos.
Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atentando-se à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá ser adotada a medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e cancelamento dos cartões de crédito do executado.
Assim, a parte exequente deverá indicar bens da executada e o local onde podem ser encontrados, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Nada mais sendo por ora requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e pleitear a renovação das diligências, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:25
Outras decisões
-
01/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de REGES SILVA PAULINO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727172-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGES SILVA PAULINO EXECUTADO: SALDANHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA DECISÃO O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pois, oportunamente, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos e a renovação das diligências e/ou outras medidas executivas que entender pertinentes.
Em suma, não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022, incisos I a III, do CPC/15.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Diante do pedido de prosseguimento da execução com as medidas requeridas na petição retro, voltem conclusos para decisão.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:28
Outras decisões
-
03/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/06/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:10
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
02/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de REGES SILVA PAULINO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
06/05/2023 05:24
Recebidos os autos
-
06/05/2023 05:24
Outras decisões
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:15
Outras decisões
-
12/12/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
14/11/2022 20:33
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/10/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/08/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SALDANHA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS SALDANHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
25/04/2022 08:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 23:38
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:38
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2022 15:02
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
31/01/2022 23:48
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:48
Homologada a Transação
-
27/01/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/01/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
10/12/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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07/12/2021 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2021 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/12/2021 16:42
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/12/2021 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 12:00
Recebidos os autos
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07/12/2021 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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11/11/2021 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2021 00:44
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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22/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/10/2021 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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