TJDFT - 0714925-67.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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08/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714925-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE ARAUJO BARDUCCO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória.
Assenta que a causa da fraude foi a falha na prestação de serviços bancários, haja vista que os fraudadores possuíam dados do autor e iniciaram o contato com o requerente, a partir de tais dados, via mensagem SMS.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a prova produzida foi fartamente analisada e não há razão para a modificação do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON DE ARAUJO BARDUCCO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON DE ARAUJO BARDUCCO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela e JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de WILSON DE ARAUJO BARDUCCO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:42
Outras decisões
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17/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714925-67.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE ARAUJO BARDUCCO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Para a garantia do contraditório, manifeste-se a parte ré sobre os documentos juntados pela parte autora em réplica.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos para saneador.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 14:42:57.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
26/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de WILSON DE ARAUJO BARDUCCO em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:58
Outras decisões
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08/11/2023 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON DE ARAUJO BARDUCCO - CPF: *11.***.*24-30 (REQUERENTE).
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06/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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