TJDFT - 0714774-92.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714774-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CECILIA QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a oposição de embargos de declaração e os possíveis efeitos infringentes, faculto a manifestação do embargado no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de apresentar contrarrazões aos embargos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:59
Outras decisões
-
03/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714774-92.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CECÍLIA QUEIROZ DO CARMO em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171992303) que celebrou, em 18/11/2020, contrato de compra e venda com a requerida, informando que o habite-se estava previsto para 30/03/2024, com tolerância de 180 dias.
Contudo, narra que as obras sequer foram iniciadas.
Ademais, afirma que a empresa ré foi denunciada por promover a publicidade, intermediação, venda e negociação de empreendimentos sem o registro de memoriais de incorporação no cartório de registro de imóveis.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, e, consequentemente, a devolução do valor de R$ 34.766,40 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) desembolsado pela parte autora; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a suspensão imediata de quaisquer emissões de cobranças em seu nome, relativas ao contrato em discussão, bem como a determinação de que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte requerente juntou procuração (ID. 171992306) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 171998340).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 176034610).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem, e, ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, aduz que não há que se falar em atraso no cronograma da obra, pois existem fases não visíveis ao público acerca da obra.
Defende que a rescisão unilateral pleiteada deve ser enquadrada como de culpa exclusiva da autora, sendo aplicável as regras de retenção dispostas em contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerentes nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 179369291), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, oportunidade em que restou apreciada e rejeitada as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Além disso, no mesmo ato decisório firmou-se, como ponto controvertido, o direito à rescisão contratual. (ID. 183438283).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do respectivo diploma legal, uma vez que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No mais, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de descumprimento contratual da parte requerida, que implique na decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, bem como se há dano moral a ser indenizável em razão deste fato.
Nesse contexto, a parte requerida defende que o prazo firmado para entrega do imóvel, ou sua prorrogação, ainda não foram atingidos, e no contrato há possibilidade de modificação do cronograma da obra para adequações.
Além do mais, aduz que é inverídico que a obra não começou, pois, existem várias fases que não são visíveis ao público, como elaboração e aprovação de projetos, alvarás, estudos de solo e preparação para início da etapa do canteiro de obras.
Desta forma, diz que, como não há obrigação vencida por parte da requerida, acaso ocorra a rescisão contratual, que essa ocorra por culpa exclusiva da parte autora, devendo-se aplicar os ônus previstos no contrato para a rescisão contratual.
Contudo, não lhe assiste razão.
Por meio da leitura dos autos, vê-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que afirma que não há que se falar em descumprimento contratual, no entanto, não produziu nenhuma prova a fim de comprovar que o cronograma de ID. 171992326 encontra-se sendo cumprido, ou que, acaso haja atraso, que esse respeitará o prazo de tolerância estabelecido.
Ademais, o requerido não menciona ao menos uma previsão concreta para a entrega da unidade imobiliária.
Lado outro, há elementos idôneos e robustos que demonstram que a parte requerida exerce suas atividades empresariais de forma irregular – fato que reforça o não cumprimento das suas obrigações contratuais, acarretando prejuízos financeiros consideráveis à parte autora.
Com efeito, destaca-se que tais constatações foram extraídas por meio de denúncia oferecida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a qual relata que a ré “presumivelmente opera indevida e irregularmente no mercado imobiliário, como se imobiliária fosse” (ID. 171994646, p. 1), bem como por meio do inquérito policial de ID. 171994647, cuja abertura deu-se com o intuito de investigar as condutas ilícitas atribuídas à parte requerida.
Dessa forma, embora não ultrapassado o prazo contratualmente para a entrega do empreendimento, denota-se a não observação do cronograma estipulado (ID. 171992326) e a inexistência de qualquer previsão para a expedição do habite-se, evidenciando, portanto, a falha na prestação do serviço da parte requerida.
Nesse cenário, tem-se que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (art. 475 do CC).
Optando a parte pela resolução do contrato, é devida, por consequência, a restituição dos valores vertidos em favor da empresa requerida, impondo, deste forma, a restituição dos R$ 34.766,40 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) pagos pelas autoras (IDs. 171992334, 171992344 e 171992337).
Em relação à quantia total desembolsada pela parte autora, julgo como suficientemente provado que houve o pagamento da quantia supramencionada a favor da empresa ré, pois, em que pese a parte autora só ter anexado o pagamento da primeira e última parcela, a parte requerida não demonstrou o não pagamento das demais, não juntando aos autos, por exemplo, eventual notificação de inadimplemento ou cobrança de parcelas não quitadas.
No mais, pontua-se que, uma vez que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da parte requerida, ante o inadimplemento contratual constatado, não cabe, nos termos do enunciado da Súmula de nº 543 do STJ, a retenção de qualquer quantia a título “ônus previstos no contrato para a rescisão contratual”, como também não há que se falar em retenção da quantia paga a título de comissão de corretagem.
Quando ao pedido de indenização a título de danos morais, tem-se que esse é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da parte requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 1) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 171992319 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir os montantes vertidos pelas autoras, no valor histórico de R$ 34.766,40 (trinta e quatro mil setecentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos); o referido valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor da condenação em favor do patrono da requerida.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são delas inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 10:44
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (REQUERIDO) em 08/02/2023.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714774-92.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: CECILIA QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a autora narra que celebrou contrato de compra e venda com a requerida, informando que o habite-se estava previsto para 30.03.2024, contudo, as obras ainda não foram iniciadas.
Ademais, afirma que a empresa ré foi denunciada por promover a publicidade, intermediação, venda e negociação de empreendimentos sem o registro de memoriais de incorporação no cartório de registro de imóveis.
Em contestação, a requerida informa que existem fases não visíveis ao público acerca da obra.
Como preliminares, impugnou a gratuidade de justiça concedida, alegou falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva para responder pela comissão de corretagem.
No mérito, impugnou os pedidos da autora.
Réplica ao ID. 179369291.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela decisão de saneamento e organização.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
A preliminar de falta de interesse de agir em razão da obrigação não estar vencida não merece prosperar.
Isso porque não é necessário, no caso em tela, que a requerida não esteja em mora para haver pedido de rescisão contratual.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à ilegitimidade passiva do requerido quanto à taxa de corretagem, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, há relação jurídica entre a autora e o requerido.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida à autora, a alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de direito, quanto ao direito à rescisão contratual.
Assim, não verifico ser necessária a produção de novas provas.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA QUEIROZ DO CARMO - CPF: *13.***.*80-93 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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