TJDFT - 0714920-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714920-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS BARRETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de ação anulatória de contratos bancários com pedido de tutela antecipada ajuizada por BRUNA DOS SANTOS BARRETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID. 172259060) que, no dia 29/06/2023, recebeu um link em seu celular, por SMS, sobre um possível programa de pontos da LIVELO; e, em seguida um telefonema do número (61) 9612.6658, identificado como sendo da Central de Segurança do Banco do Brasil, no qual o atendente, que possuía os dados da autora, informou que o link seria um golpe, orientando a autora a se dirigir a um caixa eletrônico do requerido para realizar operações de segurança.
Relata que se dirigiu a um caixa eletrônico e realizou algumas operações guiadas que resultaram em um prejuízo estimado em R$ 26.350,40, somente percebendo que tinha sido vítima de um golpe quando o aplicativo do banco voltou a funcionar e percebeu a dívida contraída.
Alega que houve falha na prestação de serviços e na segurança por parte do banco réu, em razão de não ter impedido a prática fraudulenta, bem como por não ter prestado apoio a fim de minimizar os danos sofridos pela autora.
Tece argumentos de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimos de números 235.173, 234.231, 235.714 e 235.314, e dos débitos a eles referentes, que totalizam R$ 20.855,37; bem como dos lançamentos no cartão de crédito da autora nos valores de R$ 104,13, R$ 468,42, R$ 183,75 e R$ 4.738,72, totalizando R$ 5.495,03; bem como para que seja retirada a anotação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a anulação dos contratos em definitivo e dos débitos a eles referentes.
A parte autora juntou procuração (ID. 172259065) e documentos.
Por decisão de ID. 172750304 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça à autora.
A parte requerida apresentou contestação (ID. 175634231), oportunidade em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Quanto ao mérito sustentou ausência de responsabilidade quanto ao golpe perpetrado em face da autora, inexistência de falha na segurança do requerido e culpa exclusiva da autora, sob o argumento de que a fraude foi perpetrada mediante a entrega de dados de acesso pela autora aos fraudadores.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora nas custas e honorários de sucumbência.
A autora se manifestou em réplica (ID. 177595708), refutando os argumentos apresentados pelo réu em contestação e reiterando os pedidos iniciais, bem como o pedido de tutela de urgência.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO 2- Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3- Das Preliminares: No que se refere à alegação da requerida, no sentido de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tenho que a preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a autora formula pedidos de anulação dos contratos 235.173, 234.231, 235.714 e 235.314, em tese firmados com o requerido, e de débitos junto a cartão de crédito com ele contratado, o que por si só, já legitima a presença do requerido no polo passivo da ação.
Nesse sentido, rejeito a preliminar.
A parte requerida, em contestação, impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foram juntados aos autos extratos bancários e contracheques da autora os quais, por si só, já demonstram situação financeira compatível com a concessão do benefício.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4- Mérito: Inicialmente, a relação subjacente é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, inciso I do CDC garante que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente virtual essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma “hipervulnerabilidade”, pois quem controla os dispositivos digitais na relação de consumo é o fornecedor e não o consumidor, de forma que configurada a hipótese de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC.
No caso em tela, não há controvérsia nos autos que a autora tenha sido vítima de fraude que a levou a firmar os contratos de empréstimos de números 235.173, 234.231, 235.714 e 235.314 e lançamentos em seu cartão de crédito nos valores de R$ 104,13, R$ 468,42, R$ 183,75 e R$ 4.738,72, totalizando um prejuízo estimado de R$ 26.350,40 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos).
A controvérsia nos autos cinge-se em aferir a responsabilidade por parte da instituição bancária ré no evento danoso.
Da análise dos autos verifico não assistir razão à autora, posto que, não restou comprovada falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré.
Verifico que, de fato houve participação ativa da autora nos fatos, pelas suas próprias alegações quando relata que, no dia 29/06/2023, recebeu um link em seu celular, por SMS, sobre um possível programa de pontos da LIVELO; e, em seguida um telefonema do número (61) 9612.6658, e, guiado pelo atendente, se dirigiu a um caixa eletrônico e realizou algumas operações que resultaram no prejuízo, somente percebendo que tinha sido vítima de um golpe quando o aplicativo do banco voltou a funcionar e percebeu a dívida contraída.
Observe-se que a autora recebeu ligação de um número de celular, (61) 9612.6658, improvável que se tratasse da Central de Segurança do Banco do Brasil, e passou a adotar os comandos do suposto atendente, sem confirmar que de fato se tratava de funcionário do banco réu, possibilitando aos fraudadores acesso à sua conta bancária.
Tal ato foge totalmente ao controle da instituição financeira e é cometido absolutamente à sua revelia, pelo que não há prática de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária quanto a esse ponto.
Conforme consta da inicial, a autora se dirigiu a um caixa eletrônico e passou a adotar os comandos que recebia em seu celular, sem ao menos entrar em contato com qualquer funcionário do banco réu a fim de verificar a origem da ligação.
Ademais, não consta dos autos que o golpista tenha informado à autora seus dados cadastrais, a se concluir que houve vazamento informações por parte da instituição bancária ré, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configuraria falha no sistema de segurança do banco requerido.
Ao contrário, ao que consta dos autos, a própria autora inseriu dados sigilosos de sua conta bancária no caixa eletrônico do banco, e possibilitou acesso a terceiro de forma remota, orientado pelo golpista em ligação telefônica.
Nesse sentido, o evento danoso ocorreu não por falha na segurança do banco requerido, mas pela utilização de engenharia social de forma ardilosa por parte de golpistas, e envolveu diversos fatores, dentre eles a possibilidade de alteração na identificação da chamada, fato que não é de responsabilidade do banco requerido.
Logo, infere-se dos autos que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da autora/vítima que, concedeu acesso aos golpistas acreditando ser funcionário do banco réu.
A autora foi vítima de um golpe.
O fato é lamentável, mas não vislumbro participação da instituição bancária ré a ensejar sua responsabilização quanto ao evento danoso ocorrido.
Os contratos de empréstimos são regulares, foram formalizados pela autora junto ao caixa eletrônico da instituição bancária ré, não havendo que se falar em anulação.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo do seu direito, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. 5- Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:28
Outras decisões
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01/12/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DOS SANTOS BARRETO - CPF: *02.***.*69-58 (AUTOR).
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18/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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