TJDFT - 0714851-49.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES NÃO DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO COM AS RÉS, À EXCEÇÃO DA ASNATEC. ÚNICA BENEFICIÁRIA DOS BOLETOS EMITIDOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
OFERECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE NÃO IMPLEMENTADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade incumbe ao recorrente enfrentar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada declinando as razões do pedido de reforma do julgado (art. 1.010 do CPC). 1.1.
No caso, verifica-se relação entre os argumentos apresentados nas razões recursais e a decisão impugnada, impondo-se a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Em que pese a suscitação de preliminar de inovação recursal, os pedidos constantes do apelo estão ligados à análise da matéria posta em Juízo e decorrem, por lógica, dos fatos apresentados nos autos e dos pedidos constantes da petição inicial.
Logo, não há se falar em inovação recursal, motivo pelo qual a preliminar em questão ser rejeitada. 3.
Conquanto a ação tenha sido ajuizada ao argumento de falha na prestação do serviço, analisados os argumentos apresentados e as provas produzidas nos autos, não se pode concluir pela existência de vínculo jurídico com as rés, à exceção da ASNATEC, única beneficiária dos boletos bancários enviados para pagamento. 3.1.
Os documentos juntados aos autos em que constam a logomarca da administradora e corretora de planos de saúde foram emitidos em favor de terceira pessoa, estranha à lide. 3.2.
Não há evidência de que o plano de saúde supostamente contratado tenha sido submetido à respectiva operadora nem de que tenha sido realizada a sua substituição por um plano de saúde de outra operadora, o que não poderia ocorrer sem a anuência dos contratantes, em observância ao art. art. 16 da Lei 9.656/1998. 3.3.
Ainda que tenha sido entregue carteirinha de beneficiário com a logomarca de uma outra operadora de plano de saúde, não há como concluir pela existência de contratação, primeiro porque a operadora de plano de saúde em questão negou a existência dos autores em sua base de dados; segundo porque à luz do art. 373, I, do CPC, estes não se desincumbiram de provar que o plano de saúde em questão foi efetivamente implementado. 3.4.
Ausente o vínculo jurídico entre as partes, resta obstaculizada a implantação dos autores no plano de saúde desejado. 3.5.
Não verificada a contratação nem a implementação de plano de saúde em favor dos autores, a restituição das partes ao status quo ante é medida impositiva, sendo indevidos quaisquer valores cobrados sob tal insígnia, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência de quaisquer débitos a partir de outubro/2015. 3.5.1.
Eventual devolução de valores porventura pagos pelos autores é consectário lógico da restituição das partes ao status quo ante.
No entanto, não se vislumbra nos autos a comprovação de qualquer de pagamento realizado por estes. 4.
Embora evidenciada a ocorrência de fraude, é consolidado na jurisprudência que para a concretização do dano moral é necessário que o evento danoso tenha impactado de forma significativa a dignidade ou a integridade psíquica da parte. 4.1.
Conquanto desagradável a experiência dos autores, não restou demonstrado que a conduta da ASNATEC tenha causado lhes dor, humilhação ou sofrimento intensos o suficiente para justificar a reparação por danos morais. 5.
Apelação parcialmente provida. -
26/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714851-49.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS, VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES REU: BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO REVEL: SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 189749410 pela parte autora, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 20/03/2024 16:28 ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714851-49.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS, VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES REU: BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO REVEL: SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP SENTENÇA A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a existência de omissão na sentença ao argumento de que os autores são hipervulneráveis, e, por isso, seus pedidos formulados contra os demais réus devem ser estendidos à ASNATEC, a fim de que restitua o valor que recebeu os valores pagos pelos autores, bem como invoca a Teoria da Aparência, em relação à UNIMED.
Sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, para que se extinga o processo sem julgamento de mérito em relação aos seguintes réus: ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE ASTRAL, SECURITY PLANOS DE SAÚDE LTDA – EPP (NEO SECURITY CORRETORA), BRADESCO SAÚDE S/A.
Além disso, ponderam que sofreram golpe, e a condenação ao pagamento da verba honorária consubstancia em punição estatal.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (id 185357914).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Com efeito, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ).
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) Assim, não há contradição na sentença. É que “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, é aquela que se dá entre a fundamentação e a parte conclusiva do acórdão ou dentro do próprio dispositivo” (Acórdão n.976868, 20140111042365APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 29/11/2016.
Pág.: 262/272).
Ademais, a condenação da parte autora em pagar os honorários advocatícios, é corolário da improcedência dos pedidos autorais, nos termos do artigo 85, CPC, notadamente porque os autores não são beneficiários da gratuidade de justiça.
Também não há omissão de apreciação dos pedidos em relação à ASNATEC.
A sentença é de solar clareza quanto à impossibilidade de apreciação dos pedidos em relação à mencionada ré, ao consignar: “Além disso, os autores não formularam qualquer outro pedido meritório, nem mesmo o de repetição do indébito correspondente aos pagamentos realizados em favor da beneficiária ASNATEC, não podendo a matéria ser objeto de conhecimento judicial, sob pena de julgamento extra petita”.
De fato, os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e obscuridade da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:35
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
16/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 22:18
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 17:57
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2021 02:42
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 07:41
Recebidos os autos
-
06/03/2021 07:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*27-72 (AUTOR) e VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES - CPF: *59.***.*49-53 (AUTOR).
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 19:53
Recebidos os autos
-
04/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 17/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:55
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 11/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
17/10/2020 09:29
Recebidos os autos
-
17/10/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 29/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SECURITY PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP em 22/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:40
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 21:55
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BK MAGISTRAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 03/08/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:18
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2020 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/12/2019 16:13
Audiência Conciliação realizada - 12/12/2019 13:40
-
10/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:57
Audiência conciliação designada - 12/12/2019 13:40
-
10/12/2019 16:41
Audiência conciliação cancelada - 11/12/2019 14:00
-
10/12/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:16
Audiência conciliação designada - 11/12/2019 14:00
-
10/12/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/12/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2019 18:17
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 13:35
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 13:35
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
22/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 18:45
Decorrido prazo de ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 18:44
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:55
Decorrido prazo de ARIADNES OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:55
Decorrido prazo de VALMIR AUGUSTO DOS SANTOS MENDES em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 05:33
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:58
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2019 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715076-76.2022.8.07.0003
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Felipe Tomaz Brito Costa
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:19
Processo nº 0714696-08.2022.8.07.0018
Felisberto Andre de Deus
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 17:58
Processo nº 0714800-36.2022.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 17:16
Processo nº 0714802-61.2022.8.07.0020
Alfa Seguradora S/A
Europ Assistance Brasil Servicos de Assi...
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:27
Processo nº 0714845-66.2020.8.07.0020
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Rodrigo Lima Soares
Advogado: Eric Gustavo de Gois Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 13:47