TJDFT - 0714993-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:28
Baixa Definitiva
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17/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES DE MOURA em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Prova.
Violação de domicílio.
Pena.
Culpabilidade.
Conduta social.
Natureza.
Quantidade inexpressiva.
Tráfico privilegiado.
Recorrer em liberdade. 1 - Havendo fundadas razões (justa causa) de que no interior do domicílio ocorre tráfico de drogas - o réu foi visto vendendo drogas a três usuários e, abordado um deles, confirmou que comprou a droga com o réu -, regular o ingresso dos policiais e a busca e apreensão domiciliar, bem como as provas produzidas. 2 - As provas - relatos firmes e coerentes de policiais que, após denúncia da “comunidade escolar” sobre tráfico de drogas pelo réu, fizeram campana e o viram traficando drogas, abordando usuário que confirmou ter adquirido droga do réu, somada à apreensão, na residência dele, de crack e cocaína - são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3 - A prática de mais de uma conduta prevista no tipo penal de tráfico, quando inserida no mesmo contexto fático, não denota maior reprovabilidade da conduta apta a justificar o aumento da pena-base ou afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 4 - O local em que cometido o crime – próximo a dois estabelecimentos de ensino –, considerado na terceira fase como causa de aumento da pena, não pode fundamentar a valoração negativa da conduta social, pena de ocorrer bis in idem. 5 - As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta.
A inexpressiva quantidade da droga apreendida (2,59g), apesar da natureza (crack/cocaína), não autoriza o aumento da pena-base (art. 42 da L. 11.343/06). 6 – Se o réu é reincidente e tem maus antecedentes, não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06. 7 – Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 8 - Apelação provida em parte. -
25/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Conhecido o recurso de EDER RODRIGUES DE MOURA - CPF: *41.***.*84-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:59
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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16/12/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES DE MOURA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de EDER RODRIGUES DE MOURA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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06/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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