TJDFT - 0715012-66.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:03
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DARCI AMARO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:04
Conhecido o recurso de DARCI AMARO DA SILVA - CPF: *84.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710419-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA REQUERIDO: JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA *47.***.*02-41, JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em desfavor JHONATAN GOMES DE OLIVEIRA, pessoa física sob o CPF: *47.***.*02-41 e pessoa jurídica sob o CNPJ: 25.***.***/0001-97, visando ao recebimento da quantia de R$2.472,71, juntando para tanto, as notas fiscais referentes à prestação de serviços (Ids. 192233460, 192233461, 192233462; e192233463).
Citadas (Ids. 198108649 e 198106971), as requeridas não efetuaram o pagamento ou opuseram embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.201329002.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL as notas fiscais referentes à prestação de serviços (Ids. 192233460, 192233461, 192233462; e192233463), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d/AO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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