TJDFT - 0703051-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA BASTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 16:21
Deferido o pedido de ANA MARIA LIMA BASTOS - CPF: *53.***.*07-53 (REQUERENTE).
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05/10/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703051-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA LIMA BASTOS REVEL: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 170175508 transitou em julgado à 0:00 do dia 20/09/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente ANA MARIA LIMA BASTOS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA BASTOS em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré:a) a entregar para a autora o produto comprado no prazo de 15 dias, contados da data de intimação para o cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
Esta obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento, que desde já arbitro em R$ 3.650,00 (valor da cama e do colchão), sem prejuízo da multa estipulada;b) à obrigação de compensar danos morais à autora, mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, súmula 362) e acrescida de juros legais moratórios de 1% a. m., a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
29/08/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA BASTOS em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/08/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703051-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA LIMA BASTOS REQUERIDO: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO Recebo as emendas apresentadas. À Secretaria para realizar as anotações pertinentes quanto aos dados informados pela autora para tramitação do processo no " JUÍZO 100% DIGITAL".
Cite-se o ré(u) por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor(a), nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da aludida Portaria.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2023 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2023 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/06/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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