TJDFT - 0715148-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:07
Outras decisões
-
04/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715148-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DE ORNELAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve expedição de RPVs, referentes à obrigação principal e honorários sucumbenciais, todavia o prazo para o DF promover o pagamento transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
E ainda, conforme dispõe o art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Todavia, tendo em vista o Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, e que o DF, em geral, cumpre o pagamento das RPVs, oportunizo ao ente público a juntada de depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já, o pagamento mediante PIX.
Para tanto, intime-se a parte exequente para que informe o PIX de cada um dos credores das RPVs (CPF ou CNPJ) ou conta e agência.
Findo o prazo, defiro, desde já, o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD, na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
Para tanto, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Caso o DF comprove o pagamento da RPV, após efetuado o sequestro de valores, defiro, desde já, a devolução do valor pago pelo executado, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Após, retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:07
Outras decisões
-
04/03/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:23
Outras decisões
-
14/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:04
Outras decisões
-
05/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 17:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 08/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:31
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2023 02:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/12/2022 17:59
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ORNELAS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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