TJDFT - 0715138-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 09:41
Indeferido o pedido de MAISA LAIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-60 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715138-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAISA LAIANE VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE JÁ SE ENCONTRA ANOTADO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Constam pedidos de obrigação de fazer, não fazer e de pagar.
I - Da obrigação de fazer e não fazer Aduz a exequente, na petição de ID 242024722) que a parte executada continua cobrando o débito das faturas de cartão de crédito e que segue enviando-lhe cobranças, bem como não retirou a anotação perante as instituições de proteção ao crédito.
Diante desse cenário, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado na sentença de ID 206964791, no sentido de se abster de adotar atos tendentes à cobrança do débito declarado inexigível, no importe de R$ 3.818,83 e R$ 1.995,79, inerentes a compras realizadas, mediante fraude, em 17/07/2023, com uso de cartão de crédito, final 6917.
Vindo a alegação de que não houve descumprimento, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos.
II - Da obrigação de pagar Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:17
Deferido o pedido de MAISA LAIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-60 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/07/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:10
Outras decisões
-
12/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:45
Outras decisões
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a MAISA LAIANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*47-60 (AUTOR).
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27/09/2023 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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18/08/2023 10:26
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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