TJDFT - 0715173-58.2017.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de manifestação, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ids. 171682156 e 202846520.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar as empresas que serão atingidas pelo incidente.
Instrua-se o pedido com cópia dos contratos sociais das empresas e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 13:56
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 13:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o certificado na diligência de id. 199781939, intime-se o credor para que esclareça se mantém o interesse na penhora dos veículos, fornecendo os meios para o cumprimento da ordem.
Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 171682156.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:40
Outras decisões
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre os veículos indicados (id. 192720705).
Intime-se o credor para que esclareça, em 05 dias, se pretende a remoção e guarda do bem.
Caso positivo, indique o nome da pessoa física que ficará com o encargo de fiel depositário, tendo em vista que não há espaço físico no depósito público do TJDFT.
Caso não haja manifestação, o devedor ficará com o encargo de fiel depositário.
Na oportunidade, apresente o comprovante do recolhimento das custas intermediárias referentes ao cumprimento da diligência, se o caso.
Após o esclarecimento do credor, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço informado na petição de id. 192720705.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:19
Deferido o pedido de SAMIR HAMMOUD - CPF: *68.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de cumprimento de sentença, em que a parte credora requer o deferimento de medidas atípicas de coerção em face da parte executada, tais como o bloqueio do saldo do seu cartão de crédito, a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, sob o fundamento de que já foram esgotados todos os meios para o alcance do patrimônio da parte devedora para a penhora de seus bens e que o próprio CPC, em seu art. 139, inciso IV, autoriza a adoção de medidas dessa natureza para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Nada obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
No caso em tela, todas as consultas aos sistemas à disposição deste juízo foram realizadas e não foram encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Com relação ao pedido de apreensões da CNH e do passaporte do devedor, tais medidas seriam excessivamente gravosas e não trariam, em princípio, nenhuma expectativa de satisfação da obrigação.
Ademais, as apreensões não se revelam proporcionais e nem razoáveis, ao passo que não inibem a livre disposição do patrimônio, mas
por outro lado afetam, diretamente, o direito constitucional da parte executada de ir e vir.
Relativamente ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado, este Juízo, em outras ocasiões, deferiu a expedição de ofício às bandeiras dos cartões de crédito para que fosse informada a existência de algum cartão de crédito emitido e indicada a instituição financeira emissora.
As respostas encaminhadas não trouxeram efetividade a nenhum processo, visto que as bandeiras esclareceram a necessidade de que fosse informado o número BIN, equivalente aos 6 primeiros números do cartão, para que fosse identificado o emissor do cartão.
Essa informação é desconhecida deste Juízo, o que impossibilita a adoção de providências relacionadas à identificação do emissor do cartão e a consequente determinação de bloqueio de eventuais cartões de crédito emitidos em nome do devedor.
Com efeito, a expedição desses ofícios sobrecarregam as atividades da secretaria deste juízo e não apresentam, até o momento, nenhum resultado satisfatório para a efetividade dos cumprimentos de sentença.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos.
Intime-se o credor para que esclareça se permanece o interesse na penhora dos veículos localizados na pesquisa Renajud, indicando endereço válido em que eles poderão ser localizados.
Observe que o veículo de placa BOS5058 possui restrições ativas anteriores à determinada por esse juízo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:35
Indeferido o pedido de SAMIR HAMMOUD - CPF: *68.***.*28-15 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 dias, apresente a consulta realizada junto ao Detran acerca das restrições existentes sobre os veículos para possibilitar a análise do pedido de penhora sobre eles.
Não havendo manifestação, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 171682156.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:06
Outras decisões
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11/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à restrição dos veículos indicados na petição de ID. 187895877 no sistema Renajud quanto à transferência.
Para análise da penhora pretendida, cumpra-se a determinação de ID. 186197712, apresentando a consulta realizada junto ao Detran acerca das restrições existentes sobre os veículos, no prazo de 10 dias.
Noutro giro, nos termos do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC tem como escopo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, ao permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, a fim de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico.
Nesse contexto, a CENSEC não possui a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a intervenção do Poder Judiciário, de modo que não há razão para o acolhimento do pedido da parte exequente.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:08
Outras decisões
-
27/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID. 182965850) por seus próprios fundamentos.
Considerando que ainda não analisado o efeito suspensivo pleiteado em sede recursal, aguarde-se o decurso do prazo para indicação de bens pelos credores (ID. 186419695).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:17
Outras decisões
-
19/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta aos sistemas SNIPER e CNIB.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 171682156.
Brasília/DF, 09/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
09/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:31
Outras decisões
-
08/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715173-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR HAMMOUD, LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO EXECUTADO: MATHEUS PAIVA MONTEIRO, MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto planilha de débito nos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:03:57.
ELIANE MARIA DA SILVA FERREIRA Servidor Contadoria -
25/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:09
Outras decisões
-
18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:41
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:24
Outras decisões
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMIR HAMMOUD em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:50
Outras decisões
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:19
Outras decisões
-
12/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 18:34
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
05/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
19/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DANIEL em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 09:41
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DANIEL em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
30/09/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:01
Recebidos os autos
-
22/09/2021 08:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1046
-
22/09/2021 08:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
17/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:13
Desentranhamento
-
27/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:13
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 10:48
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:45
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DANIEL em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:45
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 18:45
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 08:04
Publicado Sentença em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/11/2019 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:56
Não conhecido o recurso de MATHEUS PAIVA MONTEIRO - CPF: *66.***.*29-72 (AUTOR) e MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO - CPF: *25.***.*84-34 (AUTOR)
-
24/10/2019 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/10/2019 15:27
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/10/2019 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2019 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2019 11:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2019 04:31
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:46
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2019 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2019 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2019 11:38
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
25/09/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2019 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2019 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
05/08/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/08/2019 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2019 09:39
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2019 06:35
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 03/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 10:00
Publicado Certidão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação;
-
06/06/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:31
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 14:03
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2019 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:09
Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 23:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/12/2018 04:22
Publicado Certidão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2018 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 21:19
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DANIEL em 27/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 17:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 17:07
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 17:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 26/06/2018 14:00
-
26/06/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 05:07
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
19/06/2018 05:06
Publicado Certidão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 18:12
Expedição de Carta.
-
13/06/2018 07:17
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2018 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2018 11:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/05/2018 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 05:13
Publicado Decisão em 17/05/2018.
-
17/05/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 18:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 18:40
Audiência instrução e julgamento designada - 26/06/2018 14:00
-
15/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2018 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/05/2018 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 12:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 05:05
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 09:36
Recebidos os autos
-
24/04/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2018 16:22
Recebidos os autos
-
20/04/2018 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2018 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2018 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2018 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 09:21
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 31/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 11:20
Decorrido prazo de OSMAR ANTONIO DANIEL em 30/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2017 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2017 16:06
Recebidos os autos
-
07/12/2017 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 09:46
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2017 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2017 02:26
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2017 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO DA CUNHA PEREIRA em 29/09/2017 23:59:59.
-
09/09/2017 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2017 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 07:42
Recebidos os autos
-
29/08/2017 07:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2017 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2017 18:27
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/08/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 08:24
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 17/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 08:24
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 17/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 02:57
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
08/08/2017 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2017 11:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE JESUS MONTEIRO em 31/07/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2017 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS PAIVA MONTEIRO em 25/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 03:07
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2017 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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