TJDFT - 0715277-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/10/2024 14:20
Juntada de Ofício de requisição
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08/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715277-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A impugnação do DF foi julgada parcialmente procedente (ID 185868664).
Transcorreu o prazo para as partes apresentarem recurso.
Em consulta aos sistemas informatizados, não foi localizado agravo.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados.
O DF apresentou impugnação.
Informa que discorda dos valores apresentados pela Contadoria Judicial, tendo sido observado o excesso de R$ 3.547,06 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos).
Alega que as taxas de juros aplicadas pela d.
Contadoria são divergentes das efetivamente devidas.
Ao ID 212435332 a Contadoria Judicial informa que a divergência está na forma de aplicação da SELIC.
Esta Contadoria aplicou sobre o montante encontrado em 12/2021 (somatório dos juros e principal corrigido) e o Distrito Federal aplicou somente sobre o principal corrigido até 12/2021. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a matéria não foi discutida na decisão ID 185868664.
Assim, a controvérsia cinge-se à metodologia de aplicação da SELIC.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do DF.
Contudo, determino o prosseguimento da execução tão somente quanto à parcela incontroversa, entendida como tal aquela apresentada pelo DF.
Tendo o título executivo, no caso, sido constituído em 2020, sob a égide daLei Distrital no 3.624/2005, não pode a Lei Distrital no 6.618/20, publicada em data posterior, ser aplicada ao caso concreto, em face da segurança jurídica e de sua irretroatividade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEINOVA QUE ALTEROU OS LIMITES PARA PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI DE NATUREZAMATERIAL E PROCESSUAL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 792.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1.
Diante do novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante(art. 927, CPC), faz-se necessário o acolhimento das decisões em precedentes de orientação obrigatória demodo que o presente e futuros julgamentos guardem conformidade com o disciplinamento fixado na lei eo que restou decidido em sede de repercussão geral.
Somente assim, será possível preservar a integridadeda jurisprudência e a segurança jurídica. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou jurisprudênciaquanto a aplicação das leis que regulam o sistema de execução via precatório.
Restou decidido notema 792: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possuinatureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que aanteceda". 3.
No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 11/03/2020.
Porém,a lei que se busca aplicação está vigente desde 19/6/2020, portanto, é posterior a formação do título enão pode incidir. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1420131,07273467820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data dejulgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (g.n.) Ao ID 139668986, foi deferida a reserva de honorários contratuais de 15% em favor de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO, inscrita no OAB/DF 58.547.
Assim, com base nos cálculos ID 205346929, expeça-se PRECATÓRIO do valor de 19.984,93 mais R$ 320,69 (custas) em favor de MARIA MARLENE DA SILVA LEITÃO, com reserva de honorários contratuais (15%), bem como RPV de 1.998,49 em favor de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 205346929, expeça-se PRECATÓRIO do valor de 19.984,93 mais R$ 320,69 (custas) em favor de MARIA MARLENE DA SILVA LEITÃO, com reserva de honorários contratuais (15%), bem como RPV de 1.998,49 em favor de ANDRESSA BRANDÃO DO NASCIMENTO.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:16
Outras decisões
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25/07/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:29
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715277-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 202674965.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 07:54:14.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:52
Outras decisões
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04/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:09
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA LEITAO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 18:39
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/12/2022 18:43
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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26/12/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2022 13:49
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 20:11
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/10/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:30
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/09/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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