TJDFT - 0715315-34.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
13/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715315-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 190058560 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 14:09:02. -
18/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO do autor para com a requerida, oriundo do alegado estorno da compra atrelada à venda de R$ 9.800,00 realizada pelo autor em 12/08/2022; b) promover a retirada de qualquer restrição ativa do CNPJ do autor, que tenha por objeto o débito ora declarado inexistente, sendo que, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da adoção de outra medida que possa garantir resultado útil equivalente.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
29/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2023 22:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/10/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:29
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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24/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:39
Recebida a emenda à inicial
-
04/09/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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31/08/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA DA SILVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2023 08:03
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 16:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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