TJDFT - 0715366-06.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RATEIO DE DESPESAS.
OBRIGATORIEDADE.
NÍVEL DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DISPONIBILIZADOS AOS CONDÔMINOS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento de regra presente na convenção condominial, que regula o rateio das despesas incorridas pelo condomínio em benefício de todos os condôminos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal se encontra ligada à análise da regularidade da norma prevista em convenção condominial que obriga os condôminos a ratearam as despesas incorridas pelo condomínio de forma proporcional à fração ideal, independentemente da utilização dos serviços e produtos disponibilizados a cada condômino e da natureza do imóvel (comercial ou residencial).
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com as regras aplicáveis à matéria, o condômino deve concorrer com o pagamento das despesas do condomínio, de forma proporcional com a fração ideal. 4.
A obrigação de rateio de despesas, via de regra, surge quando a pessoa assume a qualidade de condômino, quando se torna titular de unidade habitacional/comercial que integra o condomínio. 5.
Em se tratando de condomínio edilício integrado por unidades residenciais e comerciais, o proprietário da loja que faz parte do empreendimento também é responsável pelo pagamento do rateio das despesas condominiais, nos termos na Convenção Condominial e normas aplicáveis à matéria. 6.
A obrigação de rateio, via de regra, não se encontra vinculada ao nível de utilização dos serviços e produtos disponibilizados a cada condômino. 7.
A correção de distorções provocadas pela aplicação da regra impugnada há de ser buscada de forma democrática, mediante a modificação da regra por deliberação aprovada pelos demais condôminos, com a observância do quórum e demais exigências estabelecidas na respectiva convenção de condomínio.
IV.
Dispositivo 8.Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.315 e 1.336, I.
Lei n.º 4.591/64, art. 12, §1º.
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1773442, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.10.2023; TJDFT, Acórdão 1979659, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Civel, j.13.03.2025; TJDFT, Acórdão 1144691, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 12.12.2018; TJDFT, Acórdão 1423009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j.19.5.2022. -
09/09/2025 17:39
Conhecido o recurso de SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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