TJDFT - 0715307-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:40
Expedição de Carta.
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/06/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/02/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715307-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KETHLEN DA SILVA DOURADO Inquérito Policial nº: 867/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra KETHLEN DA SILVA DOURADO, imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos que se seguem (ID 135504694 ). “No dia 28 de agosto de 2022 (domingo), por volta das 11h30, no supermercado Bellavia, localizado na Rua 14 Sul, Lote 06, Águas Claras/DF, a denunciada KETHLEN DA SILVA DOURADO, agindo com consciência e vontade, imbuída de inequívoco ânimo de apossamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 02 (duas) peças de picanha, avaliadas em R$ 128,05 (cento e vinte e oito reais e cinco centavos) e R$ 131,76 (cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos), descritas no Auto de Apreensão (ID 135018573), pertencentes à vítima E.
S.
D.
J. (“Supermercado Bellavia”).
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a denunciada ingressou no estabelecimento comercial da empresa vítima – “Supermercado Bellavia”, ocasião em que subtraiu 02 (duas) peças de picanha, ocultando-as no interior de sua bolsa.
As peças de picanha subtraídas ostentavam 1,136 KG e 1,104 KG, avaliadas e precificadas no montante de R$ 128,05 (cento e vinte e oito reais e cinco centavos) e R$ 131,76 (cento e trinta e um reais e setenta e seis centavos), respectivamente.
Na sequência, a denunciada passou pelos caixas de atendimento, com os objetos furtados, sem efetuar o devido pagamento, saindo do estabelecimento.
A dinâmica delitiva foi flagrada por registros videográficos das câmeras de vigilância do estabelecimento comercial vítima (ID’s 135018575 a 135018578).
Verificando a ação delitiva, o funcionário da empresa vítima, na condição de fiscal de prevenção e perdas flagrou a denunciada, acionando a polícia militar.
Por essas razões, a denunciada KETHLEN DA SILVA DOURADO foi presa em flagrante e foi instaurada a presente persecução penal”.
O Inquérito Policial foi instaurado por intermédio de portaria (ID 135018566).
A denúncia foi recebida em 02/09/2023 (ID 135642071).
Posto não ter sido encontrada no endereço informado nos autos, procedeu-se a citação da acusada por edital (ID 14029241).
No entanto, a acusada não compareceu aos autos e em constituiu advogado resposta à acusação.
Em razão disso, determinou-se a suspenso do processo, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 143855414).
Sucede que, posteriormente, a acusada constituiu advogada (ID 171804059), ensejando a retomada da marcha processual.
Apresentada resposta à acusação pela defesa da acusada (ID 173021096).
Uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária da acusada, determinou-se a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 175826010).
No curso da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas comuns E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., seguindo-se o interrogatório da acusada.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público ofertou alegações finais orais (ID 179241538), pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
No que toca à dosimetria, requereu o Parquet o reconhecimento de antecedentes penais.
A Defesa da acusada, em alegações finais (ID 180344390 ), pugnou pela sua absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante relativa à confissão. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação penal em que imputa à acusada KETHLEN DA SILVA DOURADO a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por uma advogada.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o auto de prisão em flagrante (ID 135018568); Ocorrência Policial (ID 135018580); auto de apreensão dos objetos subtraídos (ID 135018573); termo de restituição dos bens subtraídos (ID 135018574); Arquivos de mídia (IDs 135018575, 135018576, 135018577 e 135018578); bem como pela prova oral colhida.
A autoria também ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo.
E.
S.
D.
J., preposto da empresa vítima, relatou perante a Delegacia o seguinte (ID 135018568, pagina 3): “Trabalha como fiscal de prevenção e perdas do Supermercado Bellavia - Rua 14 Sul, LT 06, Águas Claras/DF; que na manhã de hoje, por volta das 11h20min, estava em seu local de trabalho, quando foi informado por uma cliente de que uma MULHER TRAJANDO VESTIDO COMPRIDO DE COR VERDE HAVIA COLOCADO 02 (DUAS) PEÇAS DE CARNE NO INTERIOR DE UMA BOLSA - COMO SE PRETENDESSE FURTA-LAS; que o DEPOENTE rapidamente consultou as imagens do CFTV e confirmou a versão apresentada pela referida cliente, logrando, logo em seguida, abordar a CONDUZIDA KETHLEN já do lado de fora do supermercado; que durante a abordagem o DEPOENTE encontrou 02 (duas) peças de picanha na posse da CONDUZIDA KETHLEN, as quais estão avaliadas em R$ 128,05 reais e R$ 131,76 reais; que, por fim, o DEPOENTE ligou para a PMDF a fim de reportar os fatos e, com a chegada da guarnição ao local, foi orientado a comparecer à delegacia a fim de registrar ocorrência policial e prestar depoimento”.
O Policial Militar E.
S.
D.
J., por sua vez, afirmou em suas declarações prestadas perante a Delegacia (ID 135018568, pagina 1) que: “Foi acionado pelo COPOM para atender ocorrência de furto em interior de estabelecimento comercial na Rua 14 Sul, LT 06, Supermercado Bellavia, Aguas Claras/DF; que nesse local foram recepcionados pelo Sr.
E.
S.
D.
J., o qual informou que trabalha no setor de prevenção e perdas do referido estabelecimento comercial, tendo surpreendido a CONDUZIDA KETHLEN DA SILVA DOURADO no instante em que ela furtou 02 (duas) peças de picanha avaliadas, respectivamente, em R$ 128,05 reais e R$ 131,76 reais; que no local da abordagem KETHLEN confessou informalmente os fatos que lhe foram imputados e, diante das evidências, conduziram-na a esta 21ª Delegacia de Polícia para a formalização do registro da ocorrência e o tombamento dos procedimentos legais”.
O outro Policial Militar- Fábio de Oliveira Moura Gomes- disse na Delegacia (ID 135018568, pagina 2): Que estava em patrulhamento ostensivo sob o comando do SGT RICARDO SANTOS, quando foram acionados para atender ocorrência de furto em interior de estabelecimento comercial na Rua 14 Sul, LT 06, Supermercado Bellavia, Aguas Claras/DF; que nesse local se deparam com a CONDUZIDA KETHLEN detida pelo Sr.
ADELGIVAN, o qual aduziu ser funcionário da referida empresa e trabalhar no setor de prevenção de perdas e danos; que ainda conforme ADELGIVAN, estava desenvolvendo suas atividades como de costume, quando flagrou a CONDUZIDA KETHLEN escondendo 02 (duas) peças de carne no interior de sua bolsa; que o Sr.
ADELGIVAN esperou a CONDUZIDA passar pelo caixa e pagar pela referida mercadoria, porém, ela se ausentou das dependências do supermercado sem pagar pela carne; que KETHLEN, por sua vez, confessou informalmente os fatos que lhe foram imputados, motivo pelo qual foi apresentada nesta CEFLAG para a formalização do registro da ocorrência e o tombamento dos procedimentos legais.
Em juízo, Fábio de Oliveira relatou (ID 179241534): Que ao chegar no local, a investigada já havia sido detida pelo segurança do supermercado, que conseguira recuperar as duas peças de picanha subtraídas; que a ré, ainda teria admitido o furto em sua presença e que a carne furtada seria para consumo próprio e de seus familiares.
Ainda afirma a testemunha que logo após conduzirem a investigada à 21ª DP, um representante do supermercado teria levado documentos que certificavam a pesagem dos produtos e os seus preços.
E.
S.
D.
J., por seu turno, declarou em juízo (ID 179241533): Que furtos como estes são comuns no supermercado e que sempre tem um protocolo padrão para reagir nestas ocasiões; que geralmente aborda-se o indivíduo suspeito, assim que já está fora do estabelecimento e o conduz para um ambiente com câmeras para que se tenham provas do ocorrido e que neste dia encontrou a investigada na posse de duas peças de picanha.
Já a testemunha E.
S.
D.
J. declarou em juízo (ID 179241536): Que, ao chegar ao supermercado, a acusada já havia sido detida pelos seguranças do referido estabelecimento; que realizou a condução da acusada à delegacia; que a acusada afirmou que havia subtraído os objetos, que eram para o seu consumo.
A acusada, de sua parte, fez uso do direito constitucional ao silêncio tanto perante a Delegacia quanto em juízo. 2.2 – TESE RELATIVA À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A Defesa busca a absolvição da acusada sustentando a insuficiência do acervo probatório para fundamentar um decreto condenatório.
A tese, contudo, não merece guarida.
Como visto acima, os documentos já mencionados e o teor das oitivas realizadas conferem a certeza quanto à autoria e materialidade do crime em análise.
Nessa linha, destaca-se os depoimentos das testemunhas Ricardo, Fabio e Adelgivan, as quais relataram que encontraram a investigada em flagrante delito, na posse das duas peças de picanha subtraídas, inclusive há filmagens nesse sentido (ID’s 135018575 a 135018578).
Além dos depoimentos das testemunhas, temos ainda as filmagens do local, as quais reforçam a certeza quanto à autoria delitiva imputada à acusada.
Soma-se ao contexto o depoimento da testemunha policial E.
S.
D.
J. de (ID 179241534), que goza de fé pública, no sentido de que a acusada confessou a prática do furto em sua presença, alegando que as peças de carne seriam para sua subsistência.
Desta forma não há como prosperar a tese de impossibilidade de verificação da autoria, uma vez que a própria ré teria confessado ser ela a autora da infração penal em comento. 2.3- DA TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
A defesa objetiva a aplicação do primado da insignificância.
A Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores objetos para fins de aplicação da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social do seu comportamento; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A tais vetores ainda se somam aspectos como as condições pessoais do autor do fato e da vítima, bem como o valor sentimental do bem subtraído.
Como já mencionado acima, é certo que a acusada possui três condenações definitivas, sendo duas pela prática de crimes da mesma espécie, e uma por tráfico de drogas.
Portanto, na análise das condições pessoais da acusada, tem-se que esta não merece ser agraciada com a aplicação do instituto em tela.
Ademais, cumpre mencionar o valor dos bens subtraídos, o que totaliza 259,81 (duzentos e cinquenta e nove oitenta e um centavos), equivalendo a 21,4% do salário mínimo de 2022, época dos fatos, como se depreende dos autos de (ID 135018568 ).
Acerca do conceito de pequeno valor da coisa furtada, há um consenso jurisprudencial, consolidado desde há muito tempo.
Veja-se: "PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 155, § 2º, DO CP.
PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1.
Não se aplica o princípio da bagatela quando o valor da res furtiva ultrapassa o montante de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando o réu ostenta maus antecedentes, a revelar sua inclinação para prática de crimes. 2.
Incide a causa de redução de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, quando presentes a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, assim considerado quando inferior ao montante do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1056998, 20161610054154APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: 169/176)" Como visto, no caso em tela, o valor da res furtiva supera o teto estipulado de 10% (dez por cento) do salário-mínimo.
Sendo assim, concluo que não é aplicável aqui o princípio da bagatela Conforme se depreende da folha de antecedentes da acusada, é certo que esta ostenta três condenações criminais definitivas, sendo que duas delas ainda não foram alcançadas pelo período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (IDs 136721918 e 136721919 – processos números 2014.01.1.186425-2; 0002910-74.2018.8.07.0009; e 2019.07.1.003302-5.
Assim, uma das condenações será usada na segunda fase da dosimetria, como reincidência, e as demais serão valoradas na primeira fase da dosimetria, a título de antecedente penal.
Por outro lado, e como já articulado acima, a acusada confessou, extrajudicialmente, a prática do crime em apreço.
Com efeito, tal fato foi considerado para fins de convencimento deste Juízo.
Assim, é certo que a acusada faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal.
O fato é típico e não há causa que exclua sua ilicitude.
A acusada é imputável; possuía a potencial consciência da ilicitude do fato; e dela era esperada conduta diversa.
Não há qualquer causa que exclua a punibilidade da acusada, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar a acusada KETHLEN DA SILVA DOURADO pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta à ré, obedecendo ao critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
Como visto acima, a acusada ostenta antecedentes penais.
Quanto à conduta social e personalidade da ré, não há motivos que permitam sua valoração negativa.
As circunstâncias dos crimes não ultrapassam a normalidade inerente à sua natureza.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, a saber, o lucro fácil.
As consequências do crime não transcenderam a inerente repercussão pejorativa que lhe é peculiar.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração penal em análise.
Considerados os antecedentes penais da ré, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria.
Presente a atenuante relativa á confissão.
Também verificada a agravante relativa à multirreincidência.
Assim, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, procedo à compensação entre as circunstâncias acima, entretanto, não de maneira integral, sendo prevalecente a agravante em tela.
Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três meses) de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três meses) de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, pois a acusada é multirreincidente.
Ademais, as circunstâncias judiciais militam em seu desfavor.
Portanto, inaplicável o enunciado 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível também a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal.
Como já sustentado acima, militam circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, que é multirreincidente, inclusive.
Assim, a medida não se mostra socialmente adequada.
Pelas mesmas razões, inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal.
A acusada respondeu ao processo em liberdade.
Não sobreveio qualquer motivo para a decretação da sua prisão preventiva.
Portanto, querendo recorrer, a ré poderá fazê-lo em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
Quanto ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deixo de fixar teto mínimo indenizatório, considerando que houve a restituição dos bens subtraídos à vítima.
Condeno ainda a acusada ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS Os bens apreendidos já foram restituídos à vítima (ID 135018574).
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se ao T.R.E/DF para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida a carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/12/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:49
Publicado Ata em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/11/2023 19:14
Outras decisões
-
09/11/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2023 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 09:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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29/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/09/2023 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:22
Outras decisões
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13/09/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:43
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
27/11/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Edital em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:17
Expedição de Edital.
-
19/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 10:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/09/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2022 13:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 18:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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