TJDFT - 0715446-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715446-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO CERTIDÃO Nos termos da decisão de id. 240947941, intimo o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias para indique bens passíveis de penhora.
Alertando-se que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715446-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora (ID 234199316) por meio da qual a parte executada sustenta que o ato constritivo de ID’s 230844838 e 230844839 recaiu sobre o a receita mensal auferida pelo condomínio, o que impossibilita a sua manutenção e funcionamento.
Com a manifestação juntou a convenção e ata do condomínio (ID’s 234199322 e 234199323). É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados pela impugnante devedora de que os valores bloqueados seriam para pagamento despesas atinentes ao funcionamento do condomínio, observo que nenhuma prova hábil a comprovar tais alegações foi carreada aos autos, não logrando trazer qualquer comprovação de que a conta na qual se realizou a constrição é destinada ao custeio do funcionamento da pessoa jurídica.
Assim, é de se concluir que a impugnante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer fato impeditivo à penhora realizada em sua conta bancária, conforme preceitua o art. 373, II do CPC, bem como deixou de indicar outros bens ou meios de satisfazer a dívida exequenda.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte exequente, cujos dados bancários e eventuais proporções deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Por fim, fica a parte exequente advertida de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715446-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 234199316.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença e pedido de desbloqueio.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:23
Outras decisões
-
29/04/2025 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:45
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*18-53 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715446-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCOS AURELIO ALVES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 205625179.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:14
Outras decisões
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:01
Outras decisões
-
15/12/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:08
Outras decisões
-
18/08/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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