TJDFT - 0715541-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:29
Outras decisões
-
14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:48
Outras decisões
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:30
Outras decisões
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:58
Outras decisões
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:42
Outras decisões
-
11/03/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:24
Outras decisões
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20/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/01/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente MATHEUS FERREIRA BRANDAO para ciência e manifestação acerca da proposta anexada pela parte executada no ID 220266845.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:34
Indeferido o pedido de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL - CPF: *41.***.*69-45 (EXECUTADO)
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03/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:57
Outras decisões
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27/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:08
Outras decisões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$225,87) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 10:32:21. -
01/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 213016039, intime-se o réu JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL para o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 14:28:58. -
14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL DECISÃO O pedido do autor (MATHEUS FERREIRA BRANDAO) foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.087,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do recibo (08/08/2023), nos termos da sentença de ID nº. 197388033.
Em sede de Recurso Inominado, a Turma julgou improvido o recurso.
O trânsito em julgado foi certificado no ID nº. 208413873, em 22/08/2024.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 209327514), o autor apresentou planilha do débito no valor de R$ 9.166,86 (ID nº 209301280).
O réu, JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL, impugnou o valor, alegando excesso e apresentando proposta de acordo.
O valor do débito, atualizado pela Contadoria Judicial (ID nº. 210881513), consta como sendo de R$ 8.321,85.
Intimada, a autora, ora credora, concordou com os valores apresentados pela d.
Contadoria (ID nº. 210881513), porém não concordou com a proposta de acordo.
Decido.
A parte autora (MATHEUS FERREIRA BRANDAO) concordou com os valores apresentados pela d.
Contadoria, nos termos da petição de ID nº. 211442457.
O réu também concordou com os cálculos da d.
Contadoria (ID nº. 211442456).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os argumentos expendidos na impugnação de ID nº. 210618194, para reconhecer excesso no cumprimento de sentença de ID nº. 209301280 e HOMOLOGO os cálculos de ID nº. 210881513.
Após a preclusão da presente decisão e diante da negativa da parte autora à proposta de acordo (ID nº. 211442457), intime-se o réu JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL para o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, prossiga-se com os atos executórios de ID nº. 209327514.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:53
Outras decisões
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27/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:23
Outras decisões
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10/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715541-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FERREIRA BRANDAO REU: JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209301280, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MATHEUS FERREIRA BRANDAO e como parte executada JOAO PAULO SOUSA DE SOBRAL. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:17
Outras decisões
-
29/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA BRANDAO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Outras decisões
-
08/01/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:18
Juntada de Petição de representação
-
05/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/12/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:46
Outras decisões
-
14/08/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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