TJDFT - 0708443-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708443-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de CLARO S.A., referente a honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar honorários advocatícios é admitido em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 520 do CPC, desde que não tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Nesse sentido, verifico que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0717169-91.2022.8.07.0009, diante de apelação interposta pela parte.
No mais, conforme disciplina o art. 1.012 do CPC, a apelação interposta contra a sentença terá efeito suspensivo, em regra, o que inviabiliza o processamento do pedido de cumprimento provisório.
Por fim, o interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
No caso dos autos, a autora é carecedora de interesse, diante da pendência do julgamento de recurso de apelação.
Ante o exposto, e diante da ausência do interesse de agir da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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03/09/2023 09:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 15:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708443-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que cadastre como patrono do polo passivo da ação DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA, conforme ID. 166487827.
Embora intimada a apresentar a certidão de trânsito em julgado, a parte autora não o fez.
Ainda assim, este juízo verificou nos autos principais (Processo nº 0717169-91.2022.8.07.0009) que ainda não houve o trânsito em julgado daquela ação.
Deste modo, determino à Secretaria que altere a Classe Judicial destes autos para Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar honorários advocatícios, a qual é admitida em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 520 do CPC, desde que não tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.
Intime-se a parte requerente para esclarecer o pedido de cumprimento provisório de sentença, visto que cabível nas hipóteses em que eventual recurso interposto é recebido apenas no efeito devolutivo.
Assim, não sendo o caso de concessão ou de confirmação de tutela provisória, ou de qualquer outra hipótese prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, o recurso interposto contra a sentença deve ser recebido no efeito suspensivo, o que inviabiliza o processamento do pedido de cumprimento provisório.
Assevere-se ser necessário o trânsito em julgado da sentença para fins de execução definitiva.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:30
Outras decisões
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27/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708443-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: LUAN RIBEIRO TEIXEIRA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para cumprir o quanto determinado no ID 162646399, item ''a" (procuração outorgada ao réu no processo de conhecimento).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2023 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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