TJDFT - 0715093-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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01/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:20
Outras decisões
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11/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO ABRAHAM em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ABRAHAM REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
O autor pretende tutela de evidência, em caráter liminar, para a conversão do tempo especial em comum, para fins previdenciários, conforme decidido no tema 942 do STF.
A tutela de evidência deve ser indeferida, porque os documentos juntados pelo autor, por si só, não são suficientes para evidenciar o direito à referida conversão do tempo especial em comum.
O autor não informa o motivo pelo qual o pedido administrativo de conversão não foi acolhido.
No caso, é essencial apurar a motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão, a fim de constar eventual ilegalidade.
Por outro lado, é possível que haja necessidade de prova pericial, para análise das condições de trabalho do autor durante o período mencionado.
Assim, neste caso, antes do contraditório efetivo e pleno, não há como determinar a tutela de evidência, pois os documentos não são suficientes para evidenciar o direito de conversão.
Indefiro a liminar.
Indefiro a gratuidade processual, porque o autor teve rendimentos suficientes para pagar as custas do processo, sem comprometer a sua subsistência. ]Recolhidas as custas, em 15 dias, cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 07:36
Recebidos os autos
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20/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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