TJDFT - 0715093-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ABRAHAM REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de evidência, ajuizada por FREDERICO ABRAHAM em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor opõe embargos de declaração em face da sentença ID 207597604 que julgou improcedentes os pedidos.
Afirma a existência de contradições e omissões no julgado e requer sejam sanados.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
No ponto questionado pelo embargante referente à necessidade de realização de prova pericial e ao acolhimento de prova emprestada produzida em outra demanda, a decisão embargada é clara ao definir a controvérsia debatida, qual seja, determinar se nos períodos de 01/01/1998 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 30/04/2007, 01/06/2007 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/01/2008 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/03/2011 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2018, 01/01/2019 a 31/01/2019, 01/10/2019 a 31/10/2019 e 01/11/2019 a 12/11/2019, o autor laborou em condições especiais a atrair a contagem de tempo especial para fins de aposentadoria.
O STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Da mesma forma, a prova pericial requerida neste caso é inútil ao deslinde da demanda, visto que esta apenas seria capaz de atestar o trabalho em condições de insalubridade e periculosidade no momento em que produzida, sendo impossível constatar tais condições quanto aos períodos pretéritos que o autor busca que sejam considerados como de efetivo exercício laboral em condições especiais para fins de concessão da aposentadoria com contagem de tempo diferenciada.
Com relação à prova emprestada, a sentença também deixou claro que esta não se presta a lastrear a pretensão deduzida nestes autos.
Isso porque a perícia in loco, elemento indispensável para verificar as reais condições suportadas pelo servidor em sua rotina laboral e aferir, se o caso, o grau de periculosidade/insalubridade, leva em consideração circunstâncias não necessariamente semelhantes às do autor.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos do processo nº 0701419-51.2024.8.07.0018 não individualiza as condições de trabalho do servidor autor desta demanda.
Tal elemento é essencial tanto como prova da efetiva exposição às condições de insalubridade, quanto para mensurar se essa exposição é em grau mínimo, médio ou máximo.
Efetivamente, é certo que há alguns servidores que trabalham no mesmo setor que não estão sujeitos a tais condições e outros tantos que estão expostos em níveis diferentes.
Resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:20
Outras decisões
-
11/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO ABRAHAM em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715093-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO ABRAHAM REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
O autor pretende tutela de evidência, em caráter liminar, para a conversão do tempo especial em comum, para fins previdenciários, conforme decidido no tema 942 do STF.
A tutela de evidência deve ser indeferida, porque os documentos juntados pelo autor, por si só, não são suficientes para evidenciar o direito à referida conversão do tempo especial em comum.
O autor não informa o motivo pelo qual o pedido administrativo de conversão não foi acolhido.
No caso, é essencial apurar a motivação do ato administrativo que indeferiu o pedido de conversão, a fim de constar eventual ilegalidade.
Por outro lado, é possível que haja necessidade de prova pericial, para análise das condições de trabalho do autor durante o período mencionado.
Assim, neste caso, antes do contraditório efetivo e pleno, não há como determinar a tutela de evidência, pois os documentos não são suficientes para evidenciar o direito de conversão.
Indefiro a liminar.
Indefiro a gratuidade processual, porque o autor teve rendimentos suficientes para pagar as custas do processo, sem comprometer a sua subsistência. ]Recolhidas as custas, em 15 dias, cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 07:36
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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