TJDFT - 0715479-97.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715479-97.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO: LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Desta feitam cabe ao exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora.
De mais a mais, anote-se que os sócios não integram a relação jurídico-processual.
Assim, indefiro o pedido para intimação dos sócios da pessoa jurídica executada para comprovação de eventual integralização.
No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 12/12/2023 (data de publicação do ID 180429068) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA em 09/11/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:00
Outras decisões
-
19/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 07:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:13
Outras decisões
-
08/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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07/08/2023 18:18
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LUMBERJACK BARBEARIA E BAR LTDA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 19:48
Recebidos os autos
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24/01/2023 19:48
Outras decisões
-
24/01/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 21:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2022 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 16:21
Recebidos os autos
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04/10/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2022 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 15:22
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:22
Declarada incompetência
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30/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/09/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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