TJDFT - 0715252-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré/reconvinte registrou ciência da sentença id 207826750 em 19/08/2024.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/reconvinda para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 210474671.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA SENTENÇA I – Relatório DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Narra o autor que, em inspeção realizada no dia 08/06/2022, a requerida constatou que o medidor de energia elétrica do requerente estaria com o mancal inferior deslocado para baixo, fator que teria provocado o arrastamento do elemento móvel e, com isso, deixando de registrar toda a energia consumida.
Assim, a ré apresentou uma fatura de cobrança no valor de R$ 64.828,21.
Alega, contudo, que o Termo de Ocorrência e Inspeção foi produzido unilateralmente, sem a presença do consumidor, e é, portanto, ilegal.
Afirma também que a redução no consumo de energia elétrica por parte do autor se explica pela contratação de energia fotovoltaica antes do período de apuração.
Sustenta que não pode ser responsabilizado por eventual fraude no medidor de energia elétrica, pois o equipamento está localizado na parte externa do imóvel.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito apresentado pela ré, que perfazia R$ 72.372,82 em 03/2023.
Deferida em parte a tutela de urgência para "determinar que a ré se abstenha de realizar o corte de energia do estabelecimento".
Referida decisão condicionou a interrupção das cobranças, contudo, à prestação de caução (id 154996977).
Com o depósito da caução ao id 161166010, foi concedida a medida liminar de forma integral (id 162172514).
A ré apresentou a contestação de id 156960275.
Sustenta que a irregularidade na unidade consumidora do autor foi constatada mediante procedimento regular e com respeito ao contraditório.
Defende que a diferença entre os valores faturados e o que seria devido foi apurada conforme a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma que o gerente da empresa autora participou da inspeção e não solicitou realização de perícia.
Além disso, apresentou reconvenção, requerendo o pagamento da fatura inadimplida.
Réplica ao id 163627572.
Saneador ao id 165984435, fixando os pontos controvertidos e definindo a distribuição do ônus da prova.
Ainda facultou a especificação de provas.
Decisão de id 166647367 deferiu a produção de prova pericial, após pedido de ambas as partes.
Sobreveio laudo pericial e laudos complementares de esclarecimentos, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Pois bem, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe salientar que existe aplicação das normas de direito do consumidor à lide, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de fornecimento de serviços, que são consumidos pela parte autora como destinatária final.
Ademais, como já definido na decisão saneadora do feito, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da ré é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Não há controvérsia alguma nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, voltado ao fornecimento de energia elétrica.
A celeuma se instaura, contudo, em relação à regularidade no procedimento adotado pela ré-reconvinte para a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a metodologia e regularidade dos cálculos de recuperação de receita.
Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão em parte à autora e à requerida.
Depreende-se da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que, diante da verificação de algum indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia deve adotar as providências necessárias para a sua constatação, reunindo evidências da ocorrência de irregularidades por meio de procedimentos específicos, consoante disciplina dos art. 589 e seguintes do mencionado normativo.
O documento anexado ao id 156960280 (Termo de Ocorrência e Inspeção 125580) demonstra ter sido constatada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel do requerente e que, após a retirada e substituição do medidor, este foi levado em saco lacrado para análise em laboratório.
O gerente/preposto da parte autora foi cientificado do ato e assinou esse TOI, tendo sido informado ainda acerca do dia, horário e local da realização da avaliação técnica do equipamento.
O laudo foi realizado (id 156960278), tendo sido constatada a adulteração no medidor, com o único intuito de que este deixasse de registrar toda a energia que deveria ser medida.
Conforme conclusão estampada no laudo: "Os lacres da tampa principal estão violados. [...] Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, foi identificado que o mancal inferior foi deslocado para baixo, provocando arrastamento do elemento móvel.
As adulterações no medidor descritas acima, foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir." Depois disso os recursos administrativos apresentados pelo consumidor foram negados com a devida fundamentação.
No que se refere ao procedimento de verificação em casos de irregularidade no consumo de energia elétrica, a Resolução Normativa n. 1000/2021 da ANEEL determinou serem obedecidos os seguintes critérios e regras: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade “PAC”.
Nesse sentido, quanto ao procedimento instaurado, verifica-se que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório em relação à constatação da fraude no medidor de energia elétrica no estabelecimento do requerente, não sendo verificada nenhuma ilegalidade ao conduzir a operação, pois cumpriu a cabo todas as determinações exaradas pela Agência Reguladora.
Não se pode olvidar, de outro vértice, que todas as condutas praticadas pelas concessionárias de serviço público são abarcadas pela presunção de legalidade e veracidade que reveste os atos administrativos.
Ainda assim, considerando a grande litigiosidade existente entre as partes, e a peremptória negativa do autor quanto à mencionada fraude, foi deferida prova pericial para averiguar se, de fato, houve adulteração no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, fazendo com que ele não registrasse todo o consumo que deveria medir.
A conclusão alcançada pelo expert, contudo, foi idêntica àquela já consignada no laudo técnico realizado pela concessionária de energia elétrica, confirmando a ocorrência de adulteração.
Confira-se as principais conclusões do laudo pericial: "Que, no momento da perícia, o medidor instalado no imóvel era o medidor polifásico eletrônico VECTOR *22.***.*04-58, e não foram constatadas quaisquer anomalias nas instalações elétricas do imóvel examinado; Que o medidor anterior, modelo T8L, marca APREL, nº 389655, examinado no Laboratório (LEMEE, da NEOENERGIA), foi apresentado ao Perito com dois lacres de chumbo rompidos; Que as medições elétricas realizadas por esse modelo dependem do acumulado de giros realizados pelo elemento rotativo, e ele passa a submedir quando há qualquer interferência mecânica à liberdade de giro do disco; Que a concepção do equipamento já está bastante ultrapassada (década de 1970), e o simples acesso ao seu interior (mediante rompimento de dois lacres) permite o livre ajuste da folga/interferência que se impõe ao disco, mediante avanço ou recuo da placa.
Esse tipo de adulteração é eficaz para produzir redução substancial nas medições realizadas pelo medidor; Que o elemento rotativo - disco metálico apresentava alterações características de interferência mecânica imposta a seu livre giro (marcas concêntricas de abrasão e riscamentos na superfície); Que o ensaio de aferição do medidor APREL T8L nº 389655A1052 pode estabelecer qualitativamente que a adulteração constatada era eficaz para reduzir o consumo medido, mas não foi possível, a partir do ensaio de bancada apenas, obter dados consistentes do ponto de vista quantitativo, que permitissem ao perito apontar por esse meio qual fora o percentual de redução; Que o ensaio realizado em sede de perícia judicial reproduziu as conclusões já adiantadas pelo ensaio anterior (nº 23811/2022), realizado unilateralmente pela NEOENERGIA; Que a análise do histórico de consumo da Autora permite apontar com precisão que a adulteração verificada no medidor foi implementada em julho de 2019; Que o período a ser adotado para fins de aplicação do algoritmo definido na Resolução ANEEL 1000/2021 como sendo os 12 meses anteriores à adulteração deve ser o intervalo contido entre julho de 2018 a junho de 2019" Portanto, houve comprovação cabal de procedimento irregular na unidade consumidora do autor, por meio de violação no medidor de energia elétrica do imóvel, pelo deslocamento do mancal inferior para baixo, provocando arrastamento do elemento móvel, fazendo com que o medidor não registrasse todo o consumo que deveria medir.
O fato de o medidor, no caso, ser externo ao imóvel também não elide a responsabilidade do autor pelo pagamento da energia elétrica consumida, mas que não foi faturada, pois a fraude somente a ele aproveitou, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor frente à concessionária de energia elétrica.
Ademais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade ou mesmo descumprimento das normas regulamentares aplicáveis à espécie no procedimento interno da requerida para apuração das irregularidades atribuídas ao autor.
Por fim, o especialista refutou a tese autoral de que a diminuição do consumo verificada na unidade consumidora tivesse alguma relação com contratação de energia fotovoltaica, nos seguintes termos: "A questão da energia fotovoltaica não tem qualquer correlação com o escopo da perícia.
Apenas há abate em faturas a partir da energia adquirida de terceiros, e a planta que fornece ao consumidor não fica na mesma localidade. [...] Não há energia fotovoltaica captada no estabelecimento. [...] A aquisição de energia de terceiros para abatimento em conta não guarda nenhuma correlação com as irregularidades investigadas no medidor questionado e não integra o escopo da perícia. [...] O ajuste da energia fotovoltaica não produzida, mas adquirida de terceiros, é feita na fatura, e não na medição." Apesar disso, para além do procedimento de averiguação de irregularidade adotado pela requerida, é preciso analisar se a revisão do faturamento ocorreu em conformidade com as normas respectivas.
Sobre o tema, dispõe o art. 595 da mencionada Resolução: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. § 1º Caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ou demanda de potência ativa da unidade consumidora seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do início da irregularidade, a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita. § 2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. § 3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Conforme o dispositivo aplicável ao caso concreto, qual seja, o artigo 595, III, cabia à concessionária adotar, como critério para apuração do consumo, os 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
No caso, a queda brusca de consumo de energia elétrica ocorreu em julho de 2019, como destacado na prova pericial, a qual consignou que "a análise do histórico de consumo da Autora permite apontar com precisão que a adulteração verificada no medidor foi implementada em julho de 2019." Dessa forma, deveria ser considerado para cálculo do consumo a faturar o período de julho de 2018 a junho de 2019, como representativo dos 12 meses anteriores à adulteração.
No entanto, a ré adotou o marco temporal de junho de 2014 até maio de 2015 como consta da fatura apresentada, por ser mais benéfico para sua pretensão, o que representa, contudo, violação à determinação contida na norma regulamentar no sentido de considerar apenas os 12 ciclos (meses) imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
A média dos três maiores consumos deveria considerar, portanto, o período de julho de 2018 a junho de 2019 e não o espaço de tempo escolhido aleatoriamente pela concessionária.
Tal questão foi especificamente considerada pelo especialista e, após pedido de esclarecimentos deste Juízo, foram reiteradas as conclusões do perito.
Confira-se (id 206572959): "Na interpretação dos peritos, o período a ser considerado como representativo dos 12 meses anteriores à adulteração é o período de julho de 2018 a junho de 2019 (para fins de aplicação do algoritmo definido na Resolução 1000/2021 ANEEL) [...] O consumo passível de cobrança ao longo desses 36 meses foi de 61.056 kWh, nos termos da Resolução 1000/2021 ANEEL, enquanto o efetivamente faturado entre julho de 2019 e junho de 2022 foi de 10.070 kWh.
Isso implica uma diferença passível de cobrança de 50.986 KWh.
O Consumo a Faturar no período de 36 meses anteriores à constatação da irregularidade, limite este imposto pelo §5º do art. 596, segundo a avaliação técnica dos peritos, com aplicação da Resolução 1000/2021 ANEEL, foi de 50.986 kWh.
O valor em reais também foi recalculado, resultando R$ 37.753,93 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais, e noventa e três centavos). (tarifas de junho de 2022).
Repise-se, foram utilizados os valores de KW/h e taxas vigentes em junho de 2022, aplicáveis quando da constatação da adulteração.
A aplicação de correção monetária pode ser agregada a partir de então (Julho de 2022), conforme índice aplicável, percentual de juros e marcos temporais a serem fixados por decisão judicial, segundo os critérios judiciais normalmente aplicáveis.
A rubrica outros produtos foi mantida inalterada, pois geralmente corresponde ao custo administrativo (fixo) da inspeção e substituição do medidor." Diante disso, não há que se falar na nulidade do procedimento adotado pela requerida ou da cobrança efetuada, sendo necessário,
por outro lado, o recálculo da dívida, de modo a observar os exatos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Para tanto, acolho integralmente os cálculos realizados pelo especialista, pois em se tratando de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estes são inegáveis como elemento probatório convincente.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos bem lançados pelo perito.
Ressalte-se que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial produzido e os esclarecimentos posteriores e em nenhuma das oportunidades demonstraram eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia.
A propósito, precedentes deste Tribunal: [...] Comprovado que houve fraude no medidor de energia, mediante regular processo administrativo, cabe à distribuidora de energia apurar a receita a ser recuperada mediante os parâmetros estabelecidos no art. 595 da Resolução nº 1.000 da Aneel.
Para tal finalidade, é cabível a utilização da média dos três maiores valores disponíveis do consumo de energia elétrica ocorridos em até 12 ciclos imediatamente anteriores ao início da irregularidade, critério que a distribuidora diz que adotou. 3.
Evidenciado que o cálculo apurado pela distribuidora é ilegítimo por ter considerado consumos medidos mais de 12 ciclos anteriores ao início da irregularidade, cabível a utilização do cálculo apresentado pela autora, compatível com a norma de regência. (Acórdão 1827202, 07003184020238070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] Realizado o procedimento administrativo da NEOENERGIA, fundamentado em Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI emitido em 02.09.2022, com ciência do funcionário do requerente do ato, ocasião em que a vistoria técnica do aparelho apontar a existência de fraude no controle de registro de energia consumida, consubstanciada na adulteração do medidor da unidade consumidora.
V.
Evidenciada essa irregularidade, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, mediante a utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em trinta dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até doze ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade (Resolução da ANEEL 1.000/2021, art. 595, III).
VI.
Fatura de recuperação de consumo emitida com base de cálculo do ano de 2014, o que, inicialmente, indica aparente inobservância dos critérios normativos estipulados, uma vez que a irregularidade foi apurada em 2022 com indicação de duração da irregularidade pelo período de 11.09.2019 a 02.09.2022 (id 50408234).
VII.
Determinada a inversão do ônus da prova, a parte recorrente/demandada foi intimada para a produção das provas necessárias à elucidação das irregularidades no medidor de energia da unidade consumidora a justificar a extensão do valor cobrado (R$ 169.091,82).
No entanto, se manteve processualmente silente.
VIII.
Nesse quadro fático-jurídico, ante a ausência de clareza dos critérios estipulados à cobrança da suposta perda do consumo (fatura de recuperação de consumo), ônus que competia ao requerido (Código de Processo Civil, artigo 373, II), revela-se ilegítima a cobrança (na extensão) realizada pelo demandado.
IX.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente/demandada à luz do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. (Acórdão 1783955, 07008684720238070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante deste quadro, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso, recalculando o débito do consumidor, para fixar como devida a importância de R$ 37.753,93 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais, e noventa e três centavos), a partir de julho de 2022.
Da reconvenção Passa-se à análise do pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento da fatura inadimplida.
A reconvinte, por entender ter cumprido com as normas cogentes relativas ao procedimento de apuração de fraude, busca a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 64.828,21.
Todavia, nos termos do quanto acima descrito, a requerida averiguou a média de consumo utilizada no cálculo do valor devido em desconformidade com a Resolução nº 1000/2021.
Observa-se, assim, que não foi respeitada a determinação contida na norma no sentido de considerar apenas os 12 ciclos (meses) imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Diante disso, resta evidente a parcial procedência do pedido reconvencional, para condenar o autor ao pagamento apenas de R$ 37.753,93.
III – Dispositivo Ante o exposto, na AÇÃO PRINCIPAL, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial para determinar o recálculo da dívida, fixando como devida pelo autor a quantia de R$ 37.753,93 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais, e noventa e três centavos), com correção monetária desde julho de 2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da DEMANDA RECONVENCIONAL, para CONDENAR o autor ao pagamento da dívida no valor de R$ 37.753,93 (trinta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais, e noventa e três centavos), com correção monetária desde julho de 2022 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno os demandados nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa principal, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 60% para pagamento pela parte autora/reconvinda e 40% pela ré/reconvinte, conforme art. 86 do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca também na reconvenção e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno os demandados nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 60% para pagamento pela parte autora/reconvinda e 40% pela ré/reconvinte, conforme art. 86 do CPC.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito nomeado nos autos para o levantamento do valor remanescente de seus honorários.
Ainda, intime-se a requerida (NEOENERGIA) para cumprir integralmente a decisão de id 177699735, de modo a possibilitar a restituição a maior dos valores depositados para a perícia, informando dados bancários diversos daqueles originalmente informados, uma vez que, conforme informado pela instituição financeira, o tipo de transação não é autorizado para a conta informada, não tendo sido possível realizar a transferência (id 175469694).
Transitado em julgado, fica autorizado o levantamento da caução pela parte ré/reconvinte até o valor da dívida e eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte autora/reconvinda.
Após, não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:28:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
16/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:28
Outras decisões
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 205202813.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
24/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:26
Outras decisões
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:12
Deferido o pedido de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (RECONVINDO).
-
05/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:58
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
18/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 190285722 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 12:44:36.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a situação de saúde do perito (ID 189781988), defiro o pedido de ID 189781986 e concedo-lhe excepcional prazo de 3 (três) dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se o perito e aguarde-se a apresentação do laudo no prazo designado.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:40:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
14/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:00
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
13/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID 188095896), defiro o pedido de ID 187440852 e, com amparo no art. 476 do CPC, concedo-lhe adicional prazo de 8 (oito) dias para a conclusão dos trabalhos.
Intime-se o perito e aguarde-se a apresentação do laudo no prazo designado.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 19:08:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:39
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
-
28/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715252-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 187440852, o perito informa que se submeteu a procedimento cirúrgico, requerendo a dilação do prazo para a entrega do laudo, nos termos do art. 476 do CPC.
Referida norma autoriza a prorrogação por metade do prazo originalmente fixado (ID 166647367).
Verifico, no entanto, que o atestado médico acostado aos autos (ID 187440864) determina seu afastamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Assim, intime-se o perito para esclarecer se é suficiente a concessão do prazo adicional de 8 (oito) dias para a conclusão dos trabalhos.
Isso porque não é razoável que se aguarde a integralidade do prazo de afastamento concedido ao auxiliar do Juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição do encargo.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:59:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:46
Outras decisões
-
22/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:04
Outras decisões
-
07/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:18
Outras decisões
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:17
Outras decisões
-
08/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 01:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:20
Outras decisões
-
16/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 10:41
Expedição de Alvará.
-
28/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:33
Outras decisões
-
27/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:59
Outras decisões
-
19/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:32
Outras decisões
-
26/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:18
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
01/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:17
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
29/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:26
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
18/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/09/2022 17:56