TJDFT - 0715259-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0715259-65.2023.8.07.0018 AGRAVANTE: LS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICA LTDA AGRAVADOS: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
09/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 19:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715259-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 0715259-65.2023.8.07.0018 LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no exercício das suas atividades empresariais realiza a simples transferência de bens entre suas filiais, visando posteriormente a comercialização das mercadorias, por isso, está sujeita ao recolhimento do ICMS até janeiro de 2024; que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da tributação do ICMS para o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, portanto, o entendimento do STF é que o simples deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de serem na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não configura fato gerador de ICMS, mas modulou os efeitos pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito; que ficou definido que os Estados deveriam deliberar sobre os créditos de ICMS em operações interestaduais até o final do ano de 2023 e se não for feito decidiu-se que há direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos; que foi publicado o Convênio ICMS nº 174/23, o qual dispôs sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a fim de determinar a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, sem considerar a atividade do contribuinte, tampouco os reflexos que esta obrigatoriedade poderia causar no ICMS a recolher, exigência essa inconstitucional, mas esse convênio foi revogado; que ao forçar o Contribuinte a efetuar a transferência de créditos de ICMS, a medida impõe uma cobrança indireta sobre as operações beneficiadas pelo Convênio 100/97, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal; que foi publicado o Convênio ICMS nº 178/23, com a mesma redação do convênio revogado; que as evidências apresentadas nos autos são mais que suficientes para a demonstração da insegurança jurídica enfrentada pela Impetrante, assim como, do justo receio de autuação administrativa caso não cumpra as normas do Convênio CONFAZ nº 178/23; que pretende afastar a incidência do Convênio ICMS nº 178/23 das operações de transferência de bens entre filiais de mesmo contribuinte, uma vez que o supramencionado Convênio – ratificado tacitamente por todos os Entes Federados – contraria a decisão do STF na ADC 49.
Ao final requer a concessão de liminar para não ser obrigada a debitar o ICMS e/ou transferir os créditos de ICMS das operações anteriores quando movimentar bens de um de seus estabelecimentos para outro, afastando a aplicação do Convênio nº 178/23 e a suspensão da exigência de eventual lançamento tributário ou penalidade imposta decorrente da não transferência de tais créditos, notificação da autoridade coatora e ao final a concessão da segurança para optar por debitar o ICMS e/ou transferir os créditos de ICMS das operações anteriores ou não, afastando a aplicação do Convênio 178/23, ter cancelada eventual penalidade imposta ou crédito tributário lançado considerando a metodologia de cálculo do Fisco Estadual e Realizar a compensação administrativa ou efetuar pedido de ressarcimento e/ou restituição administrativa de eventual ICMS recolhido a maior em razão do entendimento do Fisco Estadual.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de liminar foi deferido (ID 183107739).
O Distrito Federal requereu a sua admissão na lide (ID 184052224).
A autoridade coatora prestou informações intempestivas (ID 186670710), afirmando que o Convênio ICMS 178/2023 não foi internalizado na legislação do Distrito Federal e que o Distrito Federal ainda não editou lei que introduza na legislação do ICMS no DF as definições decorrentes da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023.
O Ministério Público afirmou não ter interesse para intervir no feito (ID 187778211).
Foi oportunizada à impetrante justificar o interesse de agir (ID 188641564), tendo ela apresentado a peça de ID 191801312. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal já está incluído no polo passivo, portanto, nada a prover quanto a esse pedido.
A impetrante pretende com esta ação afastar a aplicação do Convênio nº 178/23, mas a autoridade coatora informou que esse convênio não foi internalizado na legislação do Distrito Federal e que o Distrito Federal ainda não editou lei que introduza na legislação do ICMS no DF as definições decorrentes da Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023.
Instada a justificar o interesse de agir afirmou a impetrante que “em que pese não haja decreto regulamentando o referido Convenio, nada impede que a Autoridade Coatora venha a regulamentar a qualquer tempo, e, daí, o justo receio referente a impetração do presente mandamus.
Isso porque, com a ratificação tácita do Distrito Federal, não existe impedimento legal que o faça não regulamentar o dito Convênio” (ID 191801312 - Pág. 3).
Ficou evidenciado que há apenas um receio de futura regulamentação dessa matéria, mas isso não justifica o ajuizamento desta ação, pois não há possibilidade de se impedir a regulamentação de nenhuma norma e, apenas se essa ocorrer, será possível identificar se haverá efetivamente algum risco de lesão a eventual direito líquido e certo da impetrante, mas enquanto não houve norma nesse sentido e ação fiscal não é possível decidir a questão.
Efetivamente há entendimento no sentido de não ser devido o ICMS sobre deslocamento de mercadorias entre empresas do mesmo estabelecimento e, por isso, foi deferida a liminar (ID 183107739).
No entanto, não se verifica, neste caso, nenhum indício de eventual cobrança futura a justificar o mandado de segurança preventivo, por isso, tem-se que não há interesse de agir para o ajuizamento desta ação, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face das considerações alinhadas DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715259-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: LS SERVICOS DE INFORMATICA E ELETRONICA LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante informar, justificadamente, se persiste o interesse no feito, em razão das informações prestadas pela autoridade coatora.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:43
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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29/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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29/12/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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