TJDFT - 0715177-68.2022.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
13/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:03
Nomeado perito
-
17/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus formularam pedido de esclarecimento e ajuste sobre o saneamento.
Questionaram o fato incontroverso, ao argumento de que a edificação sobre o muro de divisa foi realizado pelo autor, e não pelos réus.
Requerem, outrossim, que a perícia técnica seja realizada antes da produção da prova oral.
Decido.
Quanto ao fato incontroverso, este não merece reparo.
Na decisão de saneamento de ID 185842888, este juízo fixou como fato incontroverso: "A realização de obra no imóvel do primeiro requerido, inclusive, no muro de divisa entre os lotes 13 e 14 (setembro de 2020)." Observa-se que não foi declarado como fato incontroverso que os réus construíram sobre o muro de divisa, mas, tão somente, que realizaram obra (ou reparos) no mencionado muro, conforme reconhecido em contestação (ID 168928411, p. 13): "Ocorre, que ao se deparar com tamanha precariedade das construções, o Requerido, visando resguardar seu bem estar e de seus familiares, não teve outra opção senão reparar toda a extensão construída sobre o muro pelo(s) Requerente(s), trazendo benefício também à estes...".
Aliás, na decisão de saneamento de ID 185842888, também foi fixada a questão controvertida a seguir: "(ii) Se houve a utilização do muro de divisa como parede estrutural, por qual imóvel lindeiro...", pelo que se conclui que a edificação sobre o muro de divisa é um fato que não está esclarecido nos presentes autos, o que será realizado somente mediante prova pericial.
Sendo assim, indefiro o pedido para alterar o fato incontroverso, mantendo-o irretocável.
No mais, reconsidero a determinação que postergou a análise do pedido de perícia após a realização de audiência de instrução e julgamento.
Considerando que os réus não concordaram com a inversão do procedimento, requerendo a realização da perícia antes da produção da prova oral, que é a ordem preferencial estabelecida pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido deve ser deferido.
De fato, os fatos controvertidos somente podem ser esclarecidos mediante perícia.
Sendo assim, nomeio como expert do juízo o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES (CPF *06.***.*30-00), com dados no cadastro da Corregedoria. Às partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
O perito deverá informar sobre a necessidade de juntada aos autos de mais algum documento ou se os que se encontram nos autos são suficientes.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os honorários periciais e, caso haja concordância, deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias (o ônus da prova cabem às partes - ID 185842888; além de ter sido requerida a perícia pelo autor e pelos réus - ID 156337696 e ID 168928411).
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 dias da data designada para o início da realização da perícia.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento, cuja necessidade será analisada após a apresentação do laudo pericial. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Nomeado perito
-
25/03/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de TIAGO COSTA ANDRADE - CPF: *16.***.*71-53 (REQUERIDO) e ZENILDO BATISTA LEITE - CPF: *73.***.*35-72 (REQUERIDO)
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 23/05/2024, Hora: 13:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada na sala de audiências do juízo, facultada a participação via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/jafT4I 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 4 de março de 2024 13:49:40.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
04/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALCIDES RAMIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da legitimidade ativa da ação Está prejudicada a questão sobre a legitimidade ativa, visto que o vício sanado, conforme se observa nas decisões de ID 180757653 e ID 184891758.
Da conexão entre ações Os réus alegam conexão com a ação n.º 0703494-22.2021.8.07.0001 e ação n.º 0703841-55.2021.8.0001, que apresentariam igual pedido e causa de pedir desta ação, pelo que requer seja determinada a remessa dos presentes autos para o juízo prevento, a fim de que sejam reunidos os processos e decididos em conjunto.
O autor informa que ambos os processos foram extintos em razão de ilegitimidade das partes.
Com efeito, considerando que já foi proferida sentença em referidas ações, não há falar em conexão, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça Os réus impugnam a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Segundo entendimento doutrinário, a hipossuficiência econômica é a situação de pessoa - física ou jurídica - que não apresenta condição financeira de arcar com as despesas do processo judicial, sem colocar em risco sua própria subsistência ou de sua família.
Logo, considerando que a hipossuficiência de recursos financeiros presume-se verdadeiro quando alegado por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC), para o afastamento do benefício de gratuidade de justiça, faz-se necessário demonstrar a capacidade financeira da beneficiada em custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento básico.
Portanto, considerando que os réus não se desincumbiram de demonstrar, mediante prova documental, os elementos concretos aptos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor (suposta renda de aluguel), rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Declaro o processo saneado. É fato incontroverso: A realização de obra no imóvel do primeiro requerido, inclusive, no muro de divisa entre os lotes 13 e 14 (setembro de 2020).
São questões de fato controvertidas: (i) Se a obra no imóvel do primeiro requerido pode ter ocasionado algum dano ao imóvel do requerente. (ii) Se houve a utilização do muro de divisa como parede estrutural, por qual imóvel lindeiro e, em caso positivo, se foi fator determinante para os eventuais prejuízos ocasionados ao imóvel do requerente. (iii) Se a edificação em dois pavimentos no imóvel do primeiro requerido, ainda que não tenha sido construída sobre o muro de divisa, pode ter ocasionado algum dano ao imóvel do requerente.
As questões de direito relevantes consistem em: verificar se está presente a responsabilidade civil dos requeridos face aos eventuais danos ocasionados ao imóvel do requerente.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Fixo o prazo comum de 15 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC).
Em razão da especificidade do caso concreto, postergo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova pericial após a realização de audiência de instrução e julgamento. Ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma ordinária, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a responsabilidade dos réus no evento danoso; bem como aos réus comprovarem fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715177-68.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS RAMIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TIAGO COSTA ANDRADE, ZENILDO BATISTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a substituição do polo ativo, conforme requerido em ID 184652010.
Retifique-se a autuação para incluir, no polo ativo, o cadastro do Espólio de Alcides Ramiro dos Santos (CPF n.º *74.***.*99-68) e seu representante legal, Sr.
Marcos Ramiro dos Santos (CPF n.º *06.***.*72-15), este que deverá ser excluído do cadastro como parte.
Após, retornem-se os autos conclusos para prolação da decisão saneadora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:14
Deferido o pedido de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-15 (REQUERENTE).
-
26/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 07:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:09
Outras decisões
-
01/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/11/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*72-15 (REQUERENTE) em 17/11/2023.
-
09/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:17
Outras decisões
-
29/09/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:38
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 13:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:31
Outras decisões
-
25/05/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:17
Outras decisões
-
24/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/04/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCOS RAMIRO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2022 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2022 21:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715482-69.2023.8.07.0001
Nubem Pereira Almeida
Nubem Pereira Almeida
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 11:34
Processo nº 0715200-14.2022.8.07.0018
Poli Engenharia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Luiz Philipe Pereira Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 15:21
Processo nº 0715355-44.2017.8.07.0001
Sa Publicidade e Representacoes LTDA
Radio Clube de Pernambuco S/A
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2017 12:03
Processo nº 0715189-42.2023.8.07.0020
Marli de Morais
Sistema de Emergencia Movel de Brasilia ...
Advogado: Leonardo Ximenes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 16:55
Processo nº 0715100-07.2022.8.07.0003
Smile Assistencia Internacional de Saude...
Fabiana Barbosa de Deus Vindo
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:37