TJDFT - 0715340-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/11/2024 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Processo nº 0704121-55.2023.8.07.0001Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, revogo a tutela deferida ao ID nº 148290929 e resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte ré, pois foi quem deu causa à lide.Não há condenação em honorários.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.Dispositivo Processo nº0715340-65.2023.8.07.0001Ante o exposto, revogo a tutela de urgência de ID nº 155323128 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.365/22, considerando a declaração de inconstitucionalidade lançada na fundamentação desta sentença.Os honorários serão corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a data do trânsito em julgado.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação desta sentença e a taxa de juros consistirá na diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero, nos termos da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).Comunique-se a prolação desta sentneça nos autos do agravo de instrumento nº 0717366-39.2023.8.07.0000.
Concedo força de ofício à presente sentença.Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
11/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715340-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante despacho de ID 206770358, o julgamento foi convertido em diligência, tendo em vista a existência de ação coletiva ajuizada pela ASPRO – ASSOCIACAO DE PROVEDORES DO BRASIL em desfavor da Neoenergia.
Intimadas, ambas as partes informaram que inexiste fundamento para que o presente processo seja suspenso.
Isso porque, informa a parte autora que não é filiada à ASPRO e sequer conferiu autorização expressa para que a referida entidade lhe representasse em juízo.
Assim, a ação ajuizada pela ASPRO (0704227- 75.2023.8.07.0014), em que ela atua como representante processual dos seus associados, não gera efeitos no presente processo.
Desta forma, entendo que os presentes autos devem seguir seu trâmite.
Não há o que corrigir no despahco de ID 206770358, como requereu a autora, pois referiu que o processo conexo estava suspenso.
Sobre a petição da ré de ID 183483311, esta requer julgamento prioritário, uma vez que a liminar deferida nestes autos tem prejudicado a atividade de fiscalização da NEOENERGIA em relação aos fios de telecomunicações.
Informo às partes que este Juízo está com sentenças para elaborar com mais de 100 dias na conclusão e que as está priorizando, por determinação da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, a prioridade a este procesos será conferida na medida do possível.
Ciente da petição de ID 187662515, da parte autora.
Não vejo razão para revogar a liminar a pedido da ré e pelos fatos noticiados pela ré em ID 183483311, uma vez de fato não ha, na narrativa da ré, nexo causal direto entre as atividades da autora e os problemas envolvendo os fios de telecomunicações.
Assim, intime-se a autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos juntados aos Ids 208533254 e 209640532, considerando o princípio do contraditório e o da ampla defesa.
Após, anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
20/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:27
Outras decisões
-
03/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:29
Outras decisões
-
30/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:31
Juntada de aditamento
-
12/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:48
Declarada incompetência
-
11/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:34
Declarada incompetência
-
10/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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