TJDFT - 0715249-55.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:13
Baixa Definitiva
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27/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL.
FORMULAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, os pedidos de concessão de tutela de urgência recursal, de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal devem ser realizados por intermédio de petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição em separado.
Desse modo, a formulação de pedido de concessão de tutela provisória recursal no bojo das razões recursais revela a inadequação da via eleita e, por conseguinte, não deve ser conhecida. 2.
O Poder Judiciário não pode intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tema 485/STF sob a sistemática de repercussão geral. 3.
Verificado que as questões impugnadas veiculam matérias incluídas no conteúdo programático bem como, após interposição de recurso administrativo pelo candidato, houve manifestação fundamentada pela manutenção das questões, não se encontra evidenciada qualquer ilegalidade apta a impor o reconhecimento da nulidade das questões questionadas, com a consequente atribuição da pontuação respectiva. 4.
Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida. -
29/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:11
Conhecido em parte o recurso de LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO - CPF: *25.***.*36-36 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/01/2024 14:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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